STJ AREsp 3175371
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de óbice constante da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à impossibilidade de se discutir, em recurso especial, contrariedade a resolução, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.108/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.774/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON ROBERTO CUBA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não foi impugnado especificamente o óbice referente à impossibilidade de se discutir, em recurso especial, contrariedade a resolução, constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Nas razões recursais, o ora agravante afirma ter enfrentado os óbices de admissibilidade - Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ -, requerendo o destrancamento do recurso. No mérito, repisa a existência de diversas nulidades no procedimento disciplinar que reconheceu a falta grave, em especial a inobservância da cadeia de custódia, com ausência de preservação do local, e de perícia no aparelho televisivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com juízo de reconsideração ou submissão ao colegiado, o afastamento dos óbices aplicados, o processamento do agravo em recurso especial e, ao término, o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de óbice constante da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade referente à impossibilidade de se discutir, em recurso especial, contrariedade a resolução, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.108/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.774/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024.