STJ HC 1092992
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DEFESAS COLIDENTES. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CORRÉUS. RATIFICAÇÃO DOS ATOS POR NOVO DEFENSOR. PROVAS DIGITAIS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DADOS DIGITAIS DE WHATSAPP COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que o habeas corpus possui natureza constitucional e pode ser manejado diante de coação ilegal. Isso, contudo, não autoriza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio para reabrir, em via estreita, controvérsias já examinadas pelas instâncias ordinárias e submetidas a recurso próprio. 2. No caso, o acórdão impugnado registra que a decisão de pronúncia foi impugnada por recurso em sentido estrito, cujo acórdão confirmatório se encontra pendente de recurso especial, com discussão, inclusive, acerca das nulidades probatórias e da cadeia de custódia. A via eleita, portanto, não se presta à rediscussão ampla de nulidades processuais que dependem da análise da cronologia da investigação, da atuação dos patronos, das declarações prestadas por corréus e testemunhas, da ratificação de atos processuais, da existência ou não de prejuízo concreto e da higidez da cadeia de custódia dos elementos digitais. 3. Os elementos digitais foram extraídos de celular apreendido com consentimento, com autorização judicial posterior e perícia oficial atestando integridade e ausência de adulteração; a alegada quebra da cadeia de custódia não se reconhece sem indícios mínimos de adulteração e sem demonstração de prejuízo, sendo inviável, na via estreita, a inversão do juízo assentado pela Corte local. 4. A colidência de defesas pressupõe prova pré-constituída inequívoca de teses conflitantes apresentadas por acusados assistidos pelo mesmo patrono; inexistente demonstração concreta de conflito, reforçada por assistência por patrono diverso no início da investigação, posterior constituição de novo advogado e ratificação expressa dos atos sem prejuízo, não se configura nulidade. 5. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem expõe, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não conhece da impetração e afasta, de ofício, a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO SOARES PIRES BENTO NETO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o habeas corpus não se confunde com o recurso especial pendente, pois veicula nulidade absoluta por defesas colidentes, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, imune à preclusão, e que, mesmo diante da orientação sobre inadequação do writ, a jurisprudência admite o exame em caso de flagrante ilegalidade. Aduz que a colidência de defesas é demonstrável por prova pré-constituída nos autos, mediante marcos cronológicos objetivos que evidenciam atuação do mesmo advogado em favor de corréus com teses mutuamente excludentes, sendo o prejuízo in re ipsa, e que a existência de advogado anterior de corréu não afasta o conflito instaurado a partir de 16/5/2018. Sustenta que as provas digitais apresentam contradição cronológica e confissão de uso de áudios de WhatsApp sem autorização judicial, além da ausência de auto formal de apreensão, o que contaminaria elementos derivados e o indiciamento. Defende, por fim, distinguishing em relação ao precedente do corréu VICTOR CABRAL ROCHA, afirmando que a nulidade deve ser reconhecida em favor do agravante, por ter sido prejudicado pelo conflito, e não do corréu que dele se beneficiou. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DEFESAS COLIDENTES. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CORRÉUS. RATIFICAÇÃO DOS ATOS POR NOVO DEFENSOR. PROVAS DIGITAIS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DADOS DIGITAIS DE WHATSAPP COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que o habeas corpus possui natureza constitucional e pode ser manejado diante de coação ilegal. Isso, contudo, não autoriza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio para reabrir, em via estreita, controvérsias já examinadas pelas instâncias ordinárias e submetidas a recurso próprio. 2. No caso, o acórdão impugnado registra que a decisão de pronúncia foi impugnada por recurso em sentido estrito, cujo acórdão confirmatório se encontra pendente de recurso especial, com discussão, inclusive, acerca das nulidades probatórias e da cadeia de custódia. A via eleita, portanto, não se presta à rediscussão ampla de nulidades processuais que dependem da análise da cronologia da investigação, da atuação dos patronos, das declarações prestadas por corréus e testemunhas, da ratificação de atos processuais, da existência ou não de prejuízo concreto e da higidez da cadeia de custódia dos elementos digitais. 3. Os elementos digitais foram extraídos de celular apreendido com consentimento, com autorização judicial posterior e perícia oficial atestando integridade e ausência de adulteração; a alegada quebra da cadeia de custódia não se reconhece sem indícios mínimos de adulteração e sem demonstração de prejuízo, sendo inviável, na via estreita, a inversão do juízo assentado pela Corte local. 4. A colidência de defesas pressupõe prova pré-constituída inequívoca de teses conflitantes apresentadas por acusados assistidos pelo mesmo patrono; inexistente demonstração concreta de conflito, reforçada por assistência por patrono diverso no início da investigação, posterior constituição de novo advogado e ratificação expressa dos atos sem prejuízo, não se configura nulidade. 5. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem expõe, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não conhece da impetração e afasta, de ofício, a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.