STJ HC 1091675
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de provas de autoria não encontra guarida no acórdão recorrido e não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: em concurso de agentes, o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, causando-lhe a morte, e, na sequência, perseguido e efetuado disparos contra a ex-companheira, atingindo o vidro da porta do motorista, somente não logrando consumar o feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade; motivação fútil relacionada a ciúmes pelo novo relacionamento da ofendida; emprego de veículo de apoio com terceiro condutor; necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de proteger a vítima sobrevivente. 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a conversão em preventiva ocorreu em 10/3/2026, imediatamente após o recebimento da denúncia, com fundamentos atuais e individualizados. Ademais, sabe-se que a gravidade concreta do delito impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RODRIGUES JUSTO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2036228-32.2026.8.26.0000). Extrai-se dos autos que houve o recebimento da denúncia e a conversão da prisão temporária em preventiva, em 10/03/2026, pela suposta prática de homicídio qualificado e feminicídio tentado, previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em concurso material com o art. 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 34/35). Consta, ainda, que o agravante se encontrava preso temporariamente desde 11/02/2026 (e-STJ fls. 21/23). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação idônea da prisão, por basear-se exclusivamente no depoimento da vítima sobrevivente e ex-companheira do agravante, além da primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e vínculos familiares, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): Habeas corpus - Prisão temporária convertida supervenientemente em preventiva - Homicídio qualificado consumado e feminicídio tentado, em concurso material - Requisitos do art. 312 do CPP demonstrados - Garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal - Constrangimento ilegal não caracterizado Não há constrangimento ilegal a ser reparado, seja quanto à prisão temporária originalmente decretada, seja quanto à prisão preventiva que supervenientemente a substituiu. A prisão temporária encontrava-se devidamente fundamentada, com demonstração dos requisitos da Lei n. 7.960/89 e da imprescindibilidade da custódia para as investigações. Após a impetração do writ, sobreveio decisão do Juízo de origem convertendo a medida cautelar em preventiva. Conquanto fosse caso de julgar prejudicado o pedido, avaliaram-se também, de ofício, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, tendo-se chegado à conclusão de que esta também atende integralmente aos requisitos do art. 312 do CPP. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, com pedido liminar, sustentando a desnecessidade da prisão preventiva, sob o argumento de que a autoria estaria amparada apenas na palavra da vítima sobrevivente, ex-namorada do agravante, em contexto de relacionamento conturbado, além da inexistência de apreensão de arma, de imagens que confirmem a autoria, de testemunha independente e de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP. Aduziu que a fase investigatória fora encerrada, tornando despropositada a prisão sob fundamentos de garantia da ordem pública e de preservação de testemunhas, e que a decisão estaria lastreada na gravidade abstrata do delito. Defendeu, ainda, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 2/17). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, a qual concluiu pela idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e da necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP e afastando a pretensão defensiva (e-STJ fls. 61/66). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado, afirmando que não haveria jurisprudência pacífica aplicável ao caso concreto. Alega que a prisão se sustenta em fundamentos genéricos, sem contemporaneidade, e sem fundamentação concreta idônea. Aduz que não pretende revolvimento probatório, mas o controle de legalidade da prisão, assinalando ausência de indícios mínimos idôneos, pois não há arma apreendida, testemunha independente, reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP ou prova técnica que vincule o agravante. Sustenta que os fundamentos de gravidade concreta, modus operandi, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal seriam genéricos e abstratos, consistindo mera descrição do tipo penal e da narrativa do fato imputado, sem demonstração de risco atual, reiteração criminosa concreta ou periculosidade individualizada. Defende que a fase investigatória foi encerrada, com testemunhas já ouvidas, inexistindo prova de interferência do agravante, sendo inadequada a prisão para garantia da aplicação da lei penal, ausentes elementos de risco de fuga. Assevera que o agravante é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e tem vínculos familiares, comprometendo-se a cumprir eventuais cautelares (e-STJ fls. 72/85). Requer o exercício de juízo de retratação e a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão; caso não seja esse o entendimento, pugna pelo julgamento colegiado e pelo provimento do agravo para concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva e substituição por cautelares menos gravosas (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de provas de autoria não encontra guarida no acórdão recorrido e não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: em concurso de agentes, o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, causando-lhe a morte, e, na sequência, perseguido e efetuado disparos contra a ex-companheira, atingindo o vidro da porta do motorista, somente não logrando consumar o feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade; motivação fútil relacionada a ciúmes pelo novo relacionamento da ofendida; emprego de veículo de apoio com terceiro condutor; necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de proteger a vítima sobrevivente. 3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a conversão em preventiva ocorreu em 10/3/2026, imediatamente após o recebimento da denúncia, com fundamentos atuais e individualizados. Ademais, sabe-se que a gravidade concreta do delito impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.