Decisão · STJ

STJ HC 1070361

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão de primeiro grau evidencia a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. A prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações imputadas, dos elementos que apontam para o vínculo do investigado com organização criminosa e das informações acerca da atuação reiterada do grupo na comarca de origem. 4. A decisão de origem individualiza a conduta ao apontar o agravante como suposto operador de transações e executor das movimentações do bando, com participação direta em entregas de drogas, circulação de valores, vigilância armada e comunicação interna da facção, bem como ao destacar diálogos interceptados nos quais o suspeito manifesta temor em atuar em outro estado por estar sendo monitorado pela polícia, o que revela risco de reiteração delitiva mesmo ciente da vigilância estatal. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, entendimento aplicado ao caso para afastar a alegação de constrangimento ilegal. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia e não é possível antever a aplicação de pena substitutiva ou em meio aberto em eventual condenação. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em seu benefício. A defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta a ausência de demonstração concreta do risco que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Alega, ainda, que não existe fundamentação individualizada em relação ao agravante e que os fundamentos utilizados pelo juiz são genéricos, baseados na suposta integração à organização criminosa, sem demonstração de posição de liderança, comando ou atuação estratégica. Sustenta que o réu haveria sido descrito apenas como executor logístico, com interações registradas em três dias consecutivos, sem indicação de estabilidade na alegada organização. Os advogados argumentam, ademais, que o acusado é primário, não tem antecedentes, não há notícia de descumprimento de ordens judiciais, tentativa de fuga, coação de testemunhas ou embaraço à instrução. Defende a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares, pois a denúncia atribui ao agravante o crime de organização criminosa, sem imputação de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Requer a concessão da ordem pelo colegiado, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão de primeiro grau evidencia a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. A prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações imputadas, dos elementos que apontam para o vínculo do investigado com organização criminosa e das informações acerca da atuação reiterada do grupo na comarca de origem. 4. A decisão de origem individualiza a conduta ao apontar o agravante como suposto operador de transações e executor das movimentações do bando, com participação direta em entregas de drogas, circulação de valores, vigilância armada e comunicação interna da facção, bem como ao destacar diálogos interceptados nos quais o suspeito manifesta temor em atuar em outro estado por estar sendo monitorado pela polícia, o que revela risco de reiteração delitiva mesmo ciente da vigilância estatal. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, entendimento aplicado ao caso para afastar a alegação de constrangimento ilegal. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia e não é possível antever a aplicação de pena substitutiva ou em meio aberto em eventual condenação. 7. Agravo regimental não provido.
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