Decisão · STJ

STJ HC 1091862

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-24publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO EM COMARCA DIVERSA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. DESAFORAMENTO OU REALOCAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDAMENTADA E ASSEGURADAS AS GARANTIAS DEFENSIVAS. DESIGNAÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVA SESSÃO SEM PRÉVIA ANÁLISE MÉDICA. ATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser recebido como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem acolheu o adiamento da sessão anteriormente designada e recomendou ao Juízo de origem a realização de exame médico e a análise fundamentada da eventual participação remota do agravante, não havendo, no ato coator, determinação definitiva de realização do julgamento por videoconferência. 3. A alegação de que houve designação concreta de nova sessão de julgamento para 28/5/2026 sem prévia análise médica, em suposto descumprimento da recomendação do Tribunal local, decorre de ato superveniente do Juízo de primeiro grau, não examinado pela Corte de origem, de modo que sua análise direta por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. Ainda que a pretensão defensiva seja denominada realocação, e não novo desaforamento, subsiste o óbice jurídico, pois a alteração do local de realização do julgamento pelo Tribunal do Júri não constitui providência ordinária de alteração de competência, tampouco encontra respaldo legal autônomo no processo penal brasileiro. 5. A participação remota em sessão plenária do Tribunal do Júri não é, em abstrato, incompatível com o ordenamento jurídico, desde que a medida seja concretamente fundamentada e acompanhada das cautelas necessárias à preservação da ampla defesa, da plenitude de defesa e da comunicação reservada com os defensores. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MARCOS MENEZES PROCHET contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Correição Parcial n. 0128602-17.2025.8.16.0000). Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, originalmente perante a Comarca de Nova Londrina/PR, tendo havido, posteriormente, desaforamento para a Comarca de Curitiba/PR. No curso da ação, foram realizadas três sessões plenárias do Tribunal do Júri (22/11/2013; 31/10/2016; 23/06/2021), todas anuladas pelas instâncias superiores. Sobreveio nova designação de julgamento para 27/11/2025. A defesa requereu a redesignação da sessão, em razão de grave quadro de saúde do paciente, submetido a hemodiálise contínua em Londrina/PR, pedido ao qual o Ministério Público anuiu; o Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu, admitindo a participação por videoconferência. Contra essa decisão, foi manejada correição parcial, com emenda para pleitear a remessa do feito à Comarca de Londrina/PR, diante da impossibilidade de deslocamento do paciente sem risco à continuidade do tratamento. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a correição, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19): CORREIÇÃO PARCIAL CRIME - APURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO NA DECISÃO QUE INDEFERIU REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE TRIBUNAL DO JÚRI - ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA - RÉU QUE APRESENTA ESTADO GRAVE DE SAÚDE - REALIZANDO HEMODIÁLISE NO INTERIOR DO ESTADO DO PARANÁ - QUESTÕES HUMANITÁRIAS QUE AUTORIZAM O ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA COMARCA DO INTERIOR - DESPROVIMENTO . PEDIDO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESAFORAMENTO DO FEITO JÁ DETERMINADO ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA (794.654- 5) - NENHUMA DAS HIPÓTESES DE DESAFORAMENTO PREVISTAS NOS ARTS. 427 E SEGUINTES DO CPP - NÃO VISLUMBRADO ERROR IN PROCEDENDO NESTE ASPECTO, OU NECESSIDADE DE DESAFORAMENTO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO E OBSERVAR A EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. CORREIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÃO AO MM. JUÍZO A QUO. Apesar do parcial acolhimento, a defesa informou que a sessão plenária foi redesignada para 28/05/2026 às 10h. Nesse contexto, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, que não foi conhecido pela decisão de fls. 72/76 (e-STJ). Interposto o presente pedido, a defesa sustenta que, mesmo admitida a videoconferência, não estaria assegurada a plenitude de defesa, pois o Juízo de origem não indicou como garantir comunicação contínua e reservada do agravante com seus defensores durante toda a sessão plenária. Aduz que os julgados que validam atos por videoconferência tratam, em regra, de réus de elevada periculosidade e dificuldades de escolta, circunstâncias inexistentes no caso, em que o agravante sempre compareceu aos atos quando sua saúde permitiu. Sustenta que participou de três interrogatórios anteriores, com longa duração e interação direta com jurados, formato que não pode ser reproduzido por videoconferência, especialmente diante das limitações decorrentes da hemodiálise. Defende que houve designação concreta da sessão para 28/05/2026 sem prévia análise médica, em descumprimento da recomendação do Tribunal local, caracterizando constrangimento atual e efetivo. Afirma que não pretende novo desaforamento, mas a realocação da cidade do desaforamento para Londrina/PR, preservando a finalidade de imparcialidade; aponta concordância da Procuradoria de Justiça quanto à realização em Londrina por razões humanitárias. Alega, ainda, que o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento quando houver risco à segurança pessoal do acusado, o que compreenderia, no caso, o risco concreto à integridade física atestado por médicos em razão do deslocamento para Curitiba (e-STJ fls. 78/82). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus, conceder a liminar para suspender a sessão de 28/05/2026 e, no mérito, assegurar a participação presencial do agravante no Tribunal do Júri, com consequente realização da sessão na Comarca de Londrina/PR (e-STJ fl. 83). Parecer ministerial às fls. 95/99 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO EM COMARCA DIVERSA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. DESAFORAMENTO OU REALOCAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FUNDAMENTADA E ASSEGURADAS AS GARANTIAS DEFENSIVAS. DESIGNAÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVA SESSÃO SEM PRÉVIA ANÁLISE MÉDICA. ATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser recebido como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem acolheu o adiamento da sessão anteriormente designada e recomendou ao Juízo de origem a realização de exame médico e a análise fundamentada da eventual participação remota do agravante, não havendo, no ato coator, determinação definitiva de realização do julgamento por videoconferência. 3. A alegação de que houve designação concreta de nova sessão de julgamento para 28/5/2026 sem prévia análise médica, em suposto descumprimento da recomendação do Tribunal local, decorre de ato superveniente do Juízo de primeiro grau, não examinado pela Corte de origem, de modo que sua análise direta por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 4. Ainda que a pretensão defensiva seja denominada realocação, e não novo desaforamento, subsiste o óbice jurídico, pois a alteração do local de realização do julgamento pelo Tribunal do Júri não constitui providência ordinária de alteração de competência, tampouco encontra respaldo legal autônomo no processo penal brasileiro. 5. A participação remota em sessão plenária do Tribunal do Júri não é, em abstrato, incompatível com o ordenamento jurídico, desde que a medida seja concretamente fundamentada e acompanhada das cautelas necessárias à preservação da ampla defesa, da plenitude de defesa e da comunicação reservada com os defensores. 6. Agravo regimental não provido.
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