Decisão · STJ

STJ AREsp 3155869

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante pleiteia o conhecimento do recurso especial, sustentando desproporcionalidade na pena-base fixada e a pertinência da controvérsia submetida ao Tema 1351/STJ, requerendo o provimento para redimensionamento da reprimenda. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõe à parte o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A agravante limitou-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera reiteração de razões já expendidas ou alegações genéricas não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se ao processo penal o art. 1.021, § 1º, do CPC, por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ARAUJO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 793-794). Em suas razões recursais, a parte recorrente, em agravo regimental, sustenta a necessidade de reconsideração ou reforma da decisão monocrática, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois reputa desproporcional a pena-base fixada em 3 anos, majorada em 50% acima do mínimo legal em razão de apenas uma circunstância judicial desfavorável, sem motivação concreta para afastar o parâmetro jurisprudencial de 1/6 por vetorial negativa. Alega, ainda, tratar-se de controvérsia jurídica atinente aos critérios de exasperação da pena-base, matéria submetida ao Tema 1351/STJ, sem determinação de suspensão dos feitos, razão pela qual requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com posterior provimento do recurso especial para redimensionamento da reprimenda. Pede, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante pleiteia o conhecimento do recurso especial, sustentando desproporcionalidade na pena-base fixada e a pertinência da controvérsia submetida ao Tema 1351/STJ, requerendo o provimento para redimensionamento da reprimenda. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõe à parte o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A agravante limitou-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A mera reiteração de razões já expendidas ou alegações genéricas não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se ao processo penal o art. 1.021, § 1º, do CPC, por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
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