STJ AREsp 3189892
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias, após exame minucioso das provas colhidas, concluíram que o intuito do agravado, ao ameaçar a vítima com a chave de fenda, não era o de assegurar a subtração dos bens - tanto que já os havia largado ao chão no momento em que proferiu a ameaça -, mas, sim, o de assegurar a impunidade e garantir a sua fuga, ao fazer com que o ofendido parasse de gritar por socorro. 2. Logo, para verificar se (tal como sustentou o agravante) a ameaça com a chave de fenda buscava assegurar a posse do bem subtraído, o que configuraria o delito de roubo impróprio, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO agrava de decisão em que conheci do agravo e não conheci do recurso especial. No regimental, o agravante sustenta haver interpretação divergente na matéria, adota como razões o parecer do Ministério Público Federal e afirma unidade do contexto fático, com grave ameaça por chave de fenda para assegurar a impunidade e a posse da coisa. Argumenta respaldo em precedentes, que afastariam a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. Postula a reforma da decisão para condenar o réu nas sanções do art. 157, § 1º, do CP. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias, após exame minucioso das provas colhidas, concluíram que o intuito do agravado, ao ameaçar a vítima com a chave de fenda, não era o de assegurar a subtração dos bens - tanto que já os havia largado ao chão no momento em que proferiu a ameaça -, mas, sim, o de assegurar a impunidade e garantir a sua fuga, ao fazer com que o ofendido parasse de gritar por socorro. 2. Logo, para verificar se (tal como sustentou o agravante) a ameaça com a chave de fenda buscava assegurar a posse do bem subtraído, o que configuraria o delito de roubo impróprio, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.