Decisão · STJ

STJ AREsp 3196679

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e da falta de indicação clara e específica na peça recursal dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 851/855 interposto por ALBERTO WURMATH e DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 844/846, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu dos recursos especiais de cada um dos recorrentes. Na decisão impugnada, o não conhecimento do apelo nobre de: a) ALBERTO WURMATH decorreu da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, assim evidenciando a deficiência da fundamentação recursal, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA decorreu de: (i) ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, assim evidenciando a deficiência da fundamentação recursal, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF; (ii) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a defesa sustenta que demonstrou que a acusação teria requerido pela absolvição do agravante ALBERTO, em razão da ausência de sua autoria delitiva, ressaltando que o STJ possuiria o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade da condenação, nos casos de o Ministério Público rogar pela absolvição do réu. Quanto ao agravante DAVI, a defesa argumenta que demonstrou a ausência de elementos concretos para a manutenção de sua condenação. Por fim, insurge-se contra o fato de que restou mantido o regime inicial gravoso aos agravantes, mesmo havendo elementos favoráveis à fixação de regime mais brando. Requer o provimento do agravo regimental, par a que os recursos especiais sejam conhecidos e, em seguida, analisados em seus méritos. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou seu desprovimento (fls. 870/872). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e da falta de indicação clara e específica na peça recursal dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou que teriam sido objeto de dissídio jurisprudencial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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