STJ HC 1040449
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento, determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus. 3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que superado o vício de instrução. 4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de sentença condenatória superveniente que reforça a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência. 7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma, pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos: garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis. 8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se mostra inaplicável ao caso. 9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC 218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar, reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de controvérsia que demande análise detalhada do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada exclusivamente em reconhecimento não corroborado. 3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC 218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo). RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, formulado por ANDREW DA COSTA PEREIRA contra decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. A decisão agravada consignou que o habeas corpus inicialmente não foi conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão impugnado. Com a posterior juntada do referido documento, o óbice foi superado, determinando-se o regular processamento do writ. Todavia, indeferiu-se a liminar, ao fundamento de que a análise das alegações defensivas, especialmente quanto à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória, demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus. No presente recurso, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva ao argumento de que a custódia cautelar teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal do agravante, desacompanhado de outros elementos de autoria. Afirma que tal circunstância viola o entendimento firmado no Tema 1.258/STJ, especialmente a tese segundo a qual o reconhecimento deve guardar congruência com os demais elementos probatórios. Para reforçar a alegação, invoca precedente desta Corte no RHC 218.389/RJ, no qual, em situação que reputa substancialmente idêntica, teria sido revogada a prisão preventiva do próprio agravante, em razão da ausência de fumus comissi delicti lastreado em outros indícios de autoria. Sustenta, ademais, a existência de aparente dissenso interno nesta Corte, uma vez que a Ministra Relatora já se manifestou sobre a matéria no RHC 230.194/RJ, negando provimento ao recurso defensivo, ao passo que, no referido RHC 218.389/RJ, houve decisão em sentido diverso, o que, a seu ver, reforça a necessidade de apreciação pela Quinta Turma. Por fim, argumenta que o recurso não poderia ser solucionado monocraticamente, ainda que superado o vício de instrução. Requer, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. 2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento, determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus. 3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que superado o vício de instrução. 4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de sentença condenatória superveniente que reforça a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência. 7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma, pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos: garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis. 8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se mostra inaplicável ao caso. 9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC 218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar, reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de controvérsia que demande análise detalhada do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada exclusivamente em reconhecimento não corroborado. 3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC 218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo).