Decisão · STJ

STJ AREsp 3195364

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo únido, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial, referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com demonstração objetiva de seu desacerto. 4. A afirmação genérica de revaloração jurídica da prova não supre o ônus de impugnação específica, ausente o cotejo pormenorizado entre os fundamentos da inadmissão e as razões recursais. 5. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO ALVES DE REZENDE em face da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a inadmissão do Recurso Especial na origem, quais sejam, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, de forma estruturada e específica, não se tratando de mera reiteração das razões do recurso especial. Aduz que o cerne da insurgência é o controle de legalidade e de fundamentação e não o reexame do acervo fático-probatório, argumentando que a análise das violações apontadas (arts. 155, 156, 157, 240, § 2º, e 244 do CPP; arts. 69, 70, 329 e 330 do CP; e art. 28 da Lei n. 11.343/2006) configura hipótese de revaloração jurídica da prova. Alega, ainda, que a matéria foi evidamente prequestionada mediante a oposição de Embargos de Declaração. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas derivadas, a absolvição do agravante ou, sucessivamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da condenação pelo art. 330 do Código Penal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 644-648). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão na origem, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo únido, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial, referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com demonstração objetiva de seu desacerto. 4. A afirmação genérica de revaloração jurídica da prova não supre o ônus de impugnação específica, ausente o cotejo pormenorizado entre os fundamentos da inadmissão e as razões recursais. 5. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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