STJ AREsp 3180957
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE PREPOSTO DE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DO PREPOSTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL. ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de negociação fraudulenta conduzida por preposto de imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e se há responsabilidade civil da recorrente; (iii) a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as teses de culpa exclusiva da vítima e de preclusão da decisão que conferiu efeitos infringentes aos embargos declaratórios, com fundamento explícito no art. 507 do CPC e em elementos probatórios dos autos. 4. A conclusão sobre a existência de nexo causal, a atuação do agente como preposto da imobiliária e o afastamento da culpa exclusiva da vítima decorre da análise do conjunto probatório (depoimentos, documentos e declarações colhidas em inquérito), sendo vedado seu reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova da atuação do preposto e na aparência de legitimidade conferida à negociação, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em âmbito especial, incidindo, novamente, a Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVES IMOBILIÁRIA E CONTABILIDADE - PAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PAN NEGÓCIOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE PREPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida, uma imobiliária, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, condenando-a solidariamente com outros corréus. A autora alegou ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel, efetuando pagamentos a um dos corréus, preposto da imobiliária, sem que a transferência do imóvel ocorresse, configurando má-fé e resultando em prejuízos. A apelante requereu, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração da autora, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela inexistência do dever de indenizar por ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, a impossibilidade de responsabilidade solidária, e, subsidiariamente, o afastamento ou redução do valor dos danos morais e adequação do quantum indenizatório material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora está preclusa; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) saber se há dever de indenizar por parte da apelante, considerando a existência de nexo causal e a alegada culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a condenação solidária da apelante é cabível; (vi) saber se o valor dos danos morais é devido e adequado; e (vii) saber se o quantum indenizatório material deve ser ajustado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração restou preclusa, uma vez que foi objeto de anterior Agravo de Instrumento, julgado e desprovido, sendo vedado o reexame por esta instância superior. 4. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo a quo declinou de forma clara e coesa os motivos que levaram ao julgamento de procedência dos pedidos. 5. A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, pois ficou demonstrado que o corréu agia como seu preposto, sendo o empregador responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos, no exercício ou em razão do trabalho. 6. A responsabilidade da apelante pelo dano é evidente, com nexo causal configurado, visto que seu preposto, autorizado a intermediar a venda do imóvel, praticou atos ilícitos em nome da imobiliária, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. 7. A responsabilidade da apelante é objetiva e solidária, conforme os artigos 932, III, e 933 do CC, pela atuação de seu preposto na negociação que causou os danos. 8. Os danos materiais no valor de R$ 280.000,00 foram devidamente comprovados, e a alegação de ajuste do valor por depósito de terceiro foi refutada, considerando a relação de sociedade entre a autora e o depositante. 9. Os danos morais são devidos e o valor de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, considerando que a autora foi vítima de crime, respondeu a outro processo cível e teve que realizar novo pagamento pelo imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A sentença que declina de forma clara e coesa os motivos do julgamento é válida, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 3. O empregador responde objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. 4. A atuação de preposto de imobiliária em negociação fraudulenta estabelece nexo causal e afasta a culpa exclusiva da vítima. 5. A vítima de crime e prejuízo patrimonial decorrente de atos de preposto de imobiliária faz jus à indenização por danos morais. 6. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso. (e-STJ, fls. 692/693) Nas razões do agravo, PAN NEGÓCIOS apontou (1) não incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, alegando fundamentação clara sobre omissão e que pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) inadequação de transformar debate de mérito em óbice formal no juízo de admissibilidade; (3) existência de dissídio jurisprudencial pela alínea c (e-STJ, fls. 788-791). Houve apresentação de contraminuta por JORCELITA TELES DE JESUS (JORCELITA) e-STJ, fls. 868-876 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE PREPOSTO DE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DO PREPOSTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL. ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de negociação fraudulenta conduzida por preposto de imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) o nexo causal foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e se há responsabilidade civil da recorrente; (iii) a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as teses de culpa exclusiva da vítima e de preclusão da decisão que conferiu efeitos infringentes aos embargos declaratórios, com fundamento explícito no art. 507 do CPC e em elementos probatórios dos autos. 4. A conclusão sobre a existência de nexo causal, a atuação do agente como preposto da imobiliária e o afastamento da culpa exclusiva da vítima decorre da análise do conjunto probatório (depoimentos, documentos e declarações colhidas em inquérito), sendo vedado seu reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A ilegitimidade passiva foi afastada com base em prova da atuação do preposto e na aparência de legitimidade conferida à negociação, premissas fáticas insuscetíveis de revisão em âmbito especial, incidindo, novamente, a Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.