Decisão · STJ

STJ AREsp 3204733

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. Dosimetria da Pena. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6. maus antecedentes. SÚMULA 83/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base na fração de 1/6 em razão de maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria (como 1/8) e se o emprego de 1/6 pelo acórdão recorrido ocorreu de forma automática e sem fundamentação concreta. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos do delito. 4. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração matemática específica na fixação da pena-base; os patamares são parâmetros norteadores e o juiz pode, no exercício da discricionariedade motivada, eleger fração diversa, desde que proporcional e amparada em fundamentação idônea. 5. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base na fração de 1/6 com fundamentação concreta, em decorrência de maus antecedentes, mostrando-se o critério proporcional e adequado ao desvalor da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos do delito. 2. É legítima a exasperação da pena-base na fração de 1/6 quando concretamente fundamentada em maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgRg no HC 909.843/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 312-316). A parte agravante alega que a controvérsia do recurso especial não buscava estabelecer pretenso direito subjetivo à aplicação automática da fração de 1/8 para elevação da pena-base, mas sim demonstrar que o acórdão recorrido utilizou o patamar de 1/6 como critério fixo e automático, desacompanhado de fundamentação concreta apta a justificar exasperação superior ao parâmetro de proporcionalidade ordinariamente adotado pelo STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, a fim de redimensionar a pena-base mediante aplicação de critério proporcional e adequadamente fundamentado, afastando-se a adoção automática da fração de 1/6. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. Dosimetria da Pena. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6. maus antecedentes. SÚMULA 83/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base na fração de 1/6 em razão de maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria (como 1/8) e se o emprego de 1/6 pelo acórdão recorrido ocorreu de forma automática e sem fundamentação concreta. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos do delito. 4. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração matemática específica na fixação da pena-base; os patamares são parâmetros norteadores e o juiz pode, no exercício da discricionariedade motivada, eleger fração diversa, desde que proporcional e amparada em fundamentação idônea. 5. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base na fração de 1/6 com fundamentação concreta, em decorrência de maus antecedentes, mostrando-se o critério proporcional e adequado ao desvalor da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos do delito. 2. É legítima a exasperação da pena-base na fração de 1/6 quando concretamente fundamentada em maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgRg no HC 909.843/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024.
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