STJ REsp 2258927
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acesso a dados de aparelho celular mediante consentimento. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em recurso especial que, no âmbito de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) reconheceu a licitude das provas obtidas por acesso a dados de aparelho celular de adolescente mediante senha fornecida por sua genitora; (ii) preservou a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "natureza e quantidade de drogas" na dosimetria; e (iii) afastou alegação de reformatio in pejus na desclassificação do crime do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, mantendo pena definitiva em 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental infirma, com impugnação específica, os fundamentos da decisão monocrática, afastando os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ; (ii) saber se o acesso aos dados armazenados em aparelho celular de adolescente, mediante fornecimento de senha por sua genitora, sem ordem judicial, configura prova ilícita à luz do art. 157 do CPP; (iii) saber se a valoração negativa das vetoriais "personalidade" (art. 59 do CP) e "natureza e quantidade de drogas" (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi idônea, ou se implicou utilização indevida de registros pretéritos e de elementos já considerados na condenação por associação para o tráfico; e (iv) saber se a desclassificação de ofício do delito do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 configurou reformatio in pejus, em violação ao art. 617 do CPP. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental apenas reitera teses e pedidos já deduzidos no recurso especial, sem trazer argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os óbices sumulares invocados e a conclusão anteriormente firmada. 4. A autorização expressa da genitora da adolescente, representante legal e proprietária do aparelho celular, que forneceu espontaneamente a senha aos policiais, constitui consentimento válido e suficiente para o acesso aos dados armazenados, inexistindo qualquer indício de coação, intimidação ou vício de vontade que pudesse macular o ato, de modo que não se configura violação ao art. 157 do CPP. 5. A valoração negativa da vetorial "personalidade" apoia-se em elementos concretos dos autos, notadamente relatos colhidos na instrução somados aos registros criminais pretéritos, indicando dedicação a atividades criminosas, o que é compatível com o art. 59 do CP e com a jurisprudência que admite exame multifatorial e discricionário, independentemente de perícia específica. 6. A exasperação da pena-base com fundamento na "natureza e quantidade de drogas", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se idônea, pois o acórdão reconheceu o vínculo do condenado com a integralidade de mais de 3 kg de maconha apreendida em residência em seu nome, utilizada como depósito da associação para o tráfico, não se limitando à pequena porção encontrada em seu poder. 7. Não há reformatio in pejus na desclassificação, pelo Tribunal de origem, do crime autônomo do art. 244-B do ECA para a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porque houve apelação do Ministério Público visando ao agravamento da reprimenda, o que autoriza o reexame amplo da dosimetria (art. 617 do CPP), e, ademais, a pena total foi reduzida de 20 para 16 anos em apelação e, posteriormente, para 14 anos e 8 meses em revisão criminal, inexistindo prejuízo concreto ao condenado. 8. A revisão criminal, ação de natureza excepcional prevista no art. 621 do CPP, não se presta à mera rediscussão de valorações probatórias já exauridas nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via eleita, redimensionar a pena com base em simples inconformismo quanto à análise das circunstâncias judiciais, ausente demonstração de erro judiciário manifesto ou contradição ao texto legal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O consentimento expresso, livre e inequívoco do proprietário ou representante legal do aparelho celular, com fornecimento de senha, legitima o acesso estatal aos dados nele armazenados, afastando a alegação de prova ilícita por ausência de ordem judicial. 2. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com base em registros criminais pretéritos e demais elementos concretos dos autos que indiquem dedicação a atividades criminosas, independentemente de perícia específica. 3. A exasperação da pena-base pelos critérios da natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) é legítima quando demonstrado o vínculo do condenado com a integralidade do entorpecente apreendido. 4. Não configura reformatio in pejus a readequação da capitulação jurídica das condutas e a revisão da dosimetria da pena, ainda que com acréscimo de fundamentos, quando houver recurso do Ministério Público visando ao agravamento da condenação e quando a pena final resultar igual ou inferior à anteriormente imposta. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória e de valoração de circunstâncias judiciais já apreciadas em apelação, exigindo demonstração de erro judiciário nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 617 e 621; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, VI, e 42; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJe de 17/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DORNELES SOARES PEREIRA (e-STJ, fls. 603/610) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 592/597), que negou provimento ao recurso especial. Sustenta, de início, o cabimento do agravo regimental, afirmando que a insurgência impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que afastaria o óbice da Súmula 182/STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, além de sustentar a necessidade de apreciação colegiada da matéria. No mérito, renova a alegação de nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo de aparelho celular sem ordem judicial, ao argumento de que não houve comprovação estatal da voluntariedade do consentimento prestado pela genitora da adolescente, o que configuraria violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. A partir disso, requer o desentranhamento das provas e, por consequência, a absolvição. Aduz, também, que a valoração negativa da personalidade se deu com fundamentação inidônea, porquanto baseada em elementos que traduziriam indevida utilização de registros pretéritos e da própria condenação por associação para o tráfico, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao Tema 1.077/STJ. Afirma, ademais, que a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas não observou a individualização da pena, pois teria sido considerada a totalidade da droga apreendida em imóvel vinculado ao réu, embora apenas 1,4g de maconha tenham sido encontradas diretamente com ele. Destaca, por fim, a ocorrência de reformatio in pejus, ao argumento de que o Tribunal de origem teria agravado a situação do réu ao desclassificar de ofício o delito previsto no art. 244-B do ECA para a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, extrapolando os limites do recurso ministerial e violando o art. 617 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o conhecimento do agravo regimental, o exercício do juízo de retratação para reforma da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento da Quinta Turma, com o consequente provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade das provas telemáticas e absolver o réu ou, sucessivamente, redimensionar a pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acesso a dados de aparelho celular mediante consentimento. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em recurso especial que, no âmbito de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) reconheceu a licitude das provas obtidas por acesso a dados de aparelho celular de adolescente mediante senha fornecida por sua genitora; (ii) preservou a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "natureza e quantidade de drogas" na dosimetria; e (iii) afastou alegação de reformatio in pejus na desclassificação do crime do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, mantendo pena definitiva em 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental infirma, com impugnação específica, os fundamentos da decisão monocrática, afastando os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ; (ii) saber se o acesso aos dados armazenados em aparelho celular de adolescente, mediante fornecimento de senha por sua genitora, sem ordem judicial, configura prova ilícita à luz do art. 157 do CPP; (iii) saber se a valoração negativa das vetoriais "personalidade" (art. 59 do CP) e "natureza e quantidade de drogas" (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi idônea, ou se implicou utilização indevida de registros pretéritos e de elementos já considerados na condenação por associação para o tráfico; e (iv) saber se a desclassificação de ofício do delito do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 configurou reformatio in pejus, em violação ao art. 617 do CPP. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental apenas reitera teses e pedidos já deduzidos no recurso especial, sem trazer argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantêm os óbices sumulares invocados e a conclusão anteriormente firmada. 4. A autorização expressa da genitora da adolescente, representante legal e proprietária do aparelho celular, que forneceu espontaneamente a senha aos policiais, constitui consentimento válido e suficiente para o acesso aos dados armazenados, inexistindo qualquer indício de coação, intimidação ou vício de vontade que pudesse macular o ato, de modo que não se configura violação ao art. 157 do CPP. 5. A valoração negativa da vetorial "personalidade" apoia-se em elementos concretos dos autos, notadamente relatos colhidos na instrução somados aos registros criminais pretéritos, indicando dedicação a atividades criminosas, o que é compatível com o art. 59 do CP e com a jurisprudência que admite exame multifatorial e discricionário, independentemente de perícia específica. 6. A exasperação da pena-base com fundamento na "natureza e quantidade de drogas", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se idônea, pois o acórdão reconheceu o vínculo do condenado com a integralidade de mais de 3 kg de maconha apreendida em residência em seu nome, utilizada como depósito da associação para o tráfico, não se limitando à pequena porção encontrada em seu poder. 7. Não há reformatio in pejus na desclassificação, pelo Tribunal de origem, do crime autônomo do art. 244-B do ECA para a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porque houve apelação do Ministério Público visando ao agravamento da reprimenda, o que autoriza o reexame amplo da dosimetria (art. 617 do CPP), e, ademais, a pena total foi reduzida de 20 para 16 anos em apelação e, posteriormente, para 14 anos e 8 meses em revisão criminal, inexistindo prejuízo concreto ao condenado. 8. A revisão criminal, ação de natureza excepcional prevista no art. 621 do CPP, não se presta à mera rediscussão de valorações probatórias já exauridas nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via eleita, redimensionar a pena com base em simples inconformismo quanto à análise das circunstâncias judiciais, ausente demonstração de erro judiciário manifesto ou contradição ao texto legal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O consentimento expresso, livre e inequívoco do proprietário ou representante legal do aparelho celular, com fornecimento de senha, legitima o acesso estatal aos dados nele armazenados, afastando a alegação de prova ilícita por ausência de ordem judicial. 2. A personalidade do agente pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com base em registros criminais pretéritos e demais elementos concretos dos autos que indiquem dedicação a atividades criminosas, independentemente de perícia específica. 3. A exasperação da pena-base pelos critérios da natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) é legítima quando demonstrado o vínculo do condenado com a integralidade do entorpecente apreendido. 4. Não configura reformatio in pejus a readequação da capitulação jurídica das condutas e a revisão da dosimetria da pena, ainda que com acréscimo de fundamentos, quando houver recurso do Ministério Público visando ao agravamento da condenação e quando a pena final resultar igual ou inferior à anteriormente imposta. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória e de valoração de circunstâncias judiciais já apreciadas em apelação, exigindo demonstração de erro judiciário nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 617 e 621; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, VI, e 42; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJe de 17/3/2026.