STJ AREsp 3161029
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, em razão de contratação verbal e ausência de instrumento escrito. 2. Objetivo recursal: (i) verificar negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ata notarial e o art. 85, § 6º-A, do CPC; (ii) aferir aplicabilidade do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ à fixação de honorários contratuais; (iii) apurar possibilidade de afastar o arbitramento e adotar percentuais sobre condenação ou proveito econômico; (iv) examinar existência de dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a contratação verbal, a idoneidade do arbitramento e os parâmetros adotados, inclusive afastando a pertinência da ata notarial e do regime de honorários sucumbenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Honorários contratuais possuem natureza distinta dos sucumbenciais, sendo inadequada a invocação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ para afastar o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, especialmente na ausência de prova segura dos termos do ajuste. A alegação confunde regimes e atrai a Súmula n. 284/STF. 5. A revisão do arbitramento e o reconhecimento de contratação verbal com percentual sobre êxito demandam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Prejudicado, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ AFONSO BOTELHO ROCHA e LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (JOSÉ AFONSO e LUIZ CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - ARBITRAMENTO - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TABELA DE HONORÁRIOS - PARÂMETRO - REFORMA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais apontam o suposto equívoco da decisão impugnada. 2. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, a ausência de contrato escrito ou prova dos termos de ajuste verbal devem ser observados a base de cálculo e o valor mínimo estipulados na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. 3. Comprovada a prestação de serviços advocatícios, assegura-se aos procuradores, o direito ao recebimento dos honorários convencionados fixados por arbitramento judicial. Os embargos de declaração de JOSÉ AFONSO BOTELHO ROCHA e LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA foram rejeitados. Os embargos de declaração de DILERMANDO GERMANO DA COSTA (DILERMANDO) foram rejeitados. Nas razões do agravo, JOSÉ AFONSO e LUIZ CARLOS apontaram (1) não incidência da Súmula n. 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), com referência à Súmula n. 123/ STJ; (3) ofensa ao art. 85, § 6º-A, do CPC e contrariedade ao Tema n. 1.076/STJ; (4) impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com afastamento da Súmula n. 182/STJ; (5) existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por DILERMANDO, defendendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica e, no mérito, a incidência da Súmula n. 7/STJ e o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, em razão de contratação verbal e ausência de instrumento escrito. 2. Objetivo recursal: (i) verificar negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ata notarial e o art. 85, § 6º-A, do CPC; (ii) aferir aplicabilidade do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ à fixação de honorários contratuais; (iii) apurar possibilidade de afastar o arbitramento e adotar percentuais sobre condenação ou proveito econômico; (iv) examinar existência de dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a contratação verbal, a idoneidade do arbitramento e os parâmetros adotados, inclusive afastando a pertinência da ata notarial e do regime de honorários sucumbenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Honorários contratuais possuem natureza distinta dos sucumbenciais, sendo inadequada a invocação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ para afastar o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, especialmente na ausência de prova segura dos termos do ajuste. A alegação confunde regimes e atrai a Súmula n. 284/STF. 5. A revisão do arbitramento e o reconhecimento de contratação verbal com percentual sobre êxito demandam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Prejudicado, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.