Decisão · STJ

STJ AREsp 3207005

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento de insurgência fundada em alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia. 2. A tese de prescrição, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não pode ser conhecida para contornar a deficiência de dialeticidade, configurando inovação recursal e supressão de instância. Além disso, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é inviável a análise de questões de mérito deduzidas no apelo nobre. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices de admissibilidade recursal, por se tratar de medida excepcional que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAYSON FERNANDES NEGRI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmula 7/STJ e 284/STF. Na presente insurgência, a defesa alega que o agravo em recurso especial enfrentou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, demonstrando que as teses são jurídicas e não demandam revolvimento probatório. Aduz que houve indicação expressa dos dispositivos federais tidos por violados, com capítulos próprios para arrependimento posterior (art. 16 do CP), prescrição (art. 109 do CP), ANPP (art. 28-A do CPP), absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e distribuição do ônus da prova (art. 156 do CPP), além de referência ao art. 5º, XL, da Constituição. Sustenta, ademais, que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que, consideradas a data dos fatos e a pena aplicada, estaria configurada a extinção da punibilidade. Defende violação ao art. 16 do Código Penal, por não reconhecimento da causa obrigatória de diminuição de pena, afirmando que a reparação integral do dano e a ausência de violência ou grave ameaça dispensam reexame de provas. Alega nulidade pela recusa genérica e não fundamentada do ANPP, afirmando ser necessário controle judicial da negativa do Ministério Público. Sustenta, ainda, a ausência de dolo e a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, admitindo que, mesmo com eventual limitação cognitiva pela Súmula 7/STJ, subsistem questões estritamente jurídicas relativas aos arts. 16 e 109 do CP e 28-A do CPP. Argumenta a necessidade de distinguishing em relação ao EAREsp 746.775/PR, pois, no caso concreto, o agravo teria enfrentado materialmente os fundamentos da inadmissão. Defende, por fim, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em matéria penal, com primazia do julgamento de mérito. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão e conhecer o agravo em recurso especial; pugna pelo processamento do recurso especial, com provimento para reconhecer a incidência do art. 16 do CP, redimensionar a pena e declarar a prescrição; pleiteia, alternativamente, o reconhecimento de nulidade pela recusa não fundamentada do ANPP, com retorno dos autos à origem; e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição ou determinar o reexame do ANPP e da causa de diminuição do art. 16 do CP (e-STJ fls. 1078/1081). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento de insurgência fundada em alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia. 2. A tese de prescrição, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não pode ser conhecida para contornar a deficiência de dialeticidade, configurando inovação recursal e supressão de instância. Além disso, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é inviável a análise de questões de mérito deduzidas no apelo nobre. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices de admissibilidade recursal, por se tratar de medida excepcional que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →