STJ AREsp 3189018
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação, de forma clara e precisa, do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte de origem, em relação às teses suscitadas (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/628), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, as razões do regimental (e-STJ fls. 625/628) se revelam desconexas, na medida em que dissociadas do único fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 620/621), o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, também em relação ao recurso ora apreciado, a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/628), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial, prescinde de revolvimento de fatos e provas, demandando mera revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 626/627); e (ii) "não há plena identidade entre os julgados indicados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP e o caso em tela, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido" (e-STJ fl. 627). Requer, ao final, seja o regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação, de forma clara e precisa, do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte de origem, em relação às teses suscitadas (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 625/628), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, as razões do regimental (e-STJ fls. 625/628) se revelam desconexas, na medida em que dissociadas do único fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 620/621), o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, também em relação ao recurso ora apreciado, a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não conhecido.