Decisão · STJ

STJ HC 1085396

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes examinaram os elementos de prova e concluíram que eles convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS VANZELLA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501725-18.2022.8.26.0603. Nas razões deste agravo (e-STJ, fls. 96-99), a defesa sustenta ter havido equívoco no enquadramento deste habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, afirmando que o constrangimento ilegal é atual e contínuo. Asseveram que a ilegalidade é flagrante e demanda a superação do óbice formal para evitar perpetuação de injustiça. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada e o regular processamento do habeas corpus para análise de mérito pela Turma. Pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento de ilegalidade flagrante, com concessão da ordem de ofício, É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes examinaram os elementos de prova e concluíram que eles convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo não provido.
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