STJ HC 983091
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIA RECURSAL ADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de a matéria relativa à adequação da correição parcial não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a ilicitude da confissão extrajudicial obtida sem prévio aviso do direito ao silêncio e sem assistência jurídica, requerendo o desentranhamento da prova ou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu sua ilicitude. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da adequação da correição parcial pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a confissão extrajudicial obtida sem prévio aviso do direito ao silêncio e sem assistência jurídica é válida, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A análise da adequação da correição parcial contra o recurso em sentido estrito não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. A confissão extrajudicial foi realizada de forma espontânea, sem qualquer coação ou intervenção estatal, e não há indícios suficientes de que o direito ao silêncio não foi respeitado. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias fáticas da confissão implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo indícios suficientes de que o direito ao silêncio não foi respeitado, a desconstituição da conclusão implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STF, RE n. 971.959. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE VIEIRA CARDIA contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aponta como ilegalidade o conhecimento, pela Corte de origem, de correição parcial em lugar de recurso em sentido estrito, com base no art. 581, XIII, do CPP, afirmando que a decisão de primeiro grau que desentranhou a confissão já estava preclusa. Indica que o próprio acórdão do TJRJ afirmou o cabimento e a adequação da correição, tornando a matéria expressamente debatida na origem e passível de controle pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não houve supressão de instância. Defende, no mérito, a ilicitude da confissão extrajudicial obtida sem prévio aviso do direito ao silêncio e sem assistência jurídica. Narra que o TJRJ assentou, textualmente, que mesmo a ausência do aviso não afetaria o núcleo essencial do direito ao silêncio diante do comparecimento espontâneo do paciente à PRF, reputando, por isso, válida a confissão. Afirma que essa compreensão contraria o art. 5º, LXIII, da Constituição, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.123.334/MG. Salienta que o precedente da Terceira Seção exige, para a admissibilidade de confissão extrajudicial, a observância de formalidades, com documentação adequada e advertência prévia quanto ao direito de não se autoincriminar, requisito que não pode ser dispensado mesmo em hipóteses de comparecimento voluntário. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, ainda que de ofício, com o desentranhamento da confissão, ou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a ilicitude da prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIA RECURSAL ADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de a matéria relativa à adequação da correição parcial não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a ilicitude da confissão extrajudicial obtida sem prévio aviso do direito ao silêncio e sem assistência jurídica, requerendo o desentranhamento da prova ou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu sua ilicitude. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da adequação da correição parcial pode ser realizada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a confissão extrajudicial obtida sem prévio aviso do direito ao silêncio e sem assistência jurídica é válida, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A análise da adequação da correição parcial contra o recurso em sentido estrito não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. A confissão extrajudicial foi realizada de forma espontânea, sem qualquer coação ou intervenção estatal, e não há indícios suficientes de que o direito ao silêncio não foi respeitado. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias fáticas da confissão implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo indícios suficientes de que o direito ao silêncio não foi respeitado, a desconstituição da conclusão implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STF, RE n. 971.959.