Decisão · STJ

STJ HC 1076925

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para incidência da minorante, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o condenado não integre organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas, de modo que o benefício se destina ao pequeno traficante que não faz do tráfico seu meio de vida, mas pratica fato isolado. 2. As instâncias ordinárias, com base no livre convencimento motivado, indicaram elementos concretos dos autos - em especial mensagens obtidas por perícia no aparelho celular, as quais demonstram envolvimento reiterado com a narcotraficância - para concluir que a conduta não ocorreu de forma isolada, mas evidenciou dedicação à atividade criminosa. 3. Não constatada ilegalidade flagrante ou teratologia na valoração das provas e das circunstâncias do caso feita pelas instâncias de origem, é inviável, em sede de habeas corpus, rever o juízo de afastamento do tráfico privilegiado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que denegou a ordem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ISADORA GOULART agrava de decisão da Presidência desta Corte Superior que denegou o habeas corpus ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No regimental, a defesa sustenta que a acusada faz jus à redução da pena ante a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do agravo e dê provimento ao recurso especial EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, para incidência da minorante, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o condenado não integre organização criminosa e não se dedique a atividades criminosas, de modo que o benefício se destina ao pequeno traficante que não faz do tráfico seu meio de vida, mas pratica fato isolado. 2. As instâncias ordinárias, com base no livre convencimento motivado, indicaram elementos concretos dos autos - em especial mensagens obtidas por perícia no aparelho celular, as quais demonstram envolvimento reiterado com a narcotraficância - para concluir que a conduta não ocorreu de forma isolada, mas evidenciou dedicação à atividade criminosa. 3. Não constatada ilegalidade flagrante ou teratologia na valoração das provas e das circunstâncias do caso feita pelas instâncias de origem, é inviável, em sede de habeas corpus, rever o juízo de afastamento do tráfico privilegiado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que denegou a ordem. 4. Agravo regimental não provido.
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