STJ AREsp 3219331
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que combate exclusivamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade lastreados nas Súmulas n. 83 e 518/STJ, cumpre o ônus de impugnação integral exigido pela jurisprudência e pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, autônomos ou não, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial. 4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente os óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ aplicados na origem; a mera indicação de precedentes favoráveis no desenvolvimento do mérito não afasta o fundamento da Súmula n. 83/STJ e inexistiu enfrentamento do fundamento da Súmula n. 518/STJ. 5. A exigência de impugnação específica integra a disciplina regimental do recurso, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o regime geral do art. 932, III, do CPC, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JACKSON FROTTÉ JUNIOR e RENATA DE CARVALHO KNUP GENEZIO contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica das Súmulas n. 83 e 518/STJ aplicadas na origem. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no menor valor unitário, sendo absolvidos do crime do art. 35 da mesma Lei, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a sentença. Interposto recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, com indicação de violação aos arts. 240, §2º, 244, 157, caput e §1º, e 386, II e VII, do CPP, ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, aos arts. 33, §2º, "c", e 44 do CP e à Súmula Vinculante n. 59/STF, a Segunda Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso. A decisão denegatória apoiou-se em três fundamentos autônomos. O primeiro foi a aplicação da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que o acolhimento das teses defensivas exigiria reexame do acervo fático-probatório. O segundo foi a aplicação da Súmula n. 83/STJ, na medida em que o entendimento do acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ sobre fundada suspeita, validade do ingresso domiciliar consentido em situação de flagrância e dosimetria do tráfico de drogas, com transcrição de precedentes recentes das Quinta e Sexta Turmas. O terceiro foi a aplicação da Súmula n. 518/STJ, sob o fundamento de que a alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 59/STF não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão monocrática agravada, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior em 13/04/2026, registrou que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ, motivo pelo qual aplicou, por analogia, a Súmula n.182/STJ. No agravo regimental, sustentam os agravantes, em síntese, que o agravo em recurso especial enfrentou de forma suficiente os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a natureza jurídica da controvérsia e a aderência da tese defensiva à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior; que os fundamentos opostos na origem são interdependentes, de modo que a impugnação central da Súmula n. 7/STJ projeta-se sobre os demais; e que a aplicação rigorosa do princípio da dialeticidade configura formalismo excessivo, em prejuízo da ampla defesa e do acesso à instância especial. Pedem a reforma da decisão agravada e o prosseguimento do agravo em recurso especial, com a remessa da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que combate exclusivamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade lastreados nas Súmulas n. 83 e 518/STJ, cumpre o ônus de impugnação integral exigido pela jurisprudência e pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, autônomos ou não, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial. 4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente os óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ aplicados na origem; a mera indicação de precedentes favoráveis no desenvolvimento do mérito não afasta o fundamento da Súmula n. 83/STJ e inexistiu enfrentamento do fundamento da Súmula n. 518/STJ. 5. A exigência de impugnação específica integra a disciplina regimental do recurso, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o regime geral do art. 932, III, do CPC, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental desprovido.