STJ HC 1085706
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade drogas apreendidas - 119 pinos de cocaína (82g), 11 pedras de crack (6g) e 9 porções de maconha (25g) -, acompanhadas de dois rádios comunicadores e R$ 355,00 em dinheiro trocado. Ainda, ficou devidamente registrada a reiteração delitiva do acusado, diante das anotações anteriores por atos infracionais análogos a tráfico de drogas. 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ERICK FERNANDO DA SILVA agrava da decisão de fls. 61-65, em que deneguei a ordem in limine. O agravante sustenta, em síntese, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do crime de tráfico. Afirma inexistir estado de flagrância, pois nenhuma droga foi apreendida em sua posse e alega que a confissão informal é inválida e não pode amparar a custódia. Sustenta possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita) e aduz que o rádio comunicador periciado mostrou-se inoperante, afastando a tese de associação entre os envolvidos. Por fim, sustenta que o corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade drogas apreendidas - 119 pinos de cocaína (82g), 11 pedras de crack (6g) e 9 porções de maconha (25g) -, acompanhadas de dois rádios comunicadores e R$ 355,00 em dinheiro trocado. Ainda, ficou devidamente registrada a reiteração delitiva do acusado, diante das anotações anteriores por atos infracionais análogos a tráfico de drogas. 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido.