Decisão · STJ

STJ AREsp 3168186

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRI MINAÇÃO RACIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 619 do CPP pressupõe identificação de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo à parte; inconformismo com decisão suficientemente fundamentada não configura vício. 2. O julgador deve apresentar razões adequadas para solucionar a controvérsia, sem obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. 3. O chamado prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige provocação prévia da tese nas peças próprias da instância ordinária; inovação em embargos de declaração não supre requisito de admissibilidade e ausência de pronunciamento expresso impede conhecimento do recurso especial. 4. Não há omissão qua ndo o Tribunal de origem não analisa tese não submetida em apelação ou contrarrazões; decisões podem apresentar conclusões distintas para agentes diversos quando demonstradas particularidades fáticas e apoiadas em prova judicializada idônea. 5. No caso concreto, a denunciada foi absolvida na origem e condenada em apelação pelo delito do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989; a Corte estadual registrou cotejo entre depoimentos de acusação e defesa, valorizou a coerência da palavra da vítima e apontou suficiência probatória para a condenação, inclusive quanto ao conteúdo discriminatório. 6. Conclui-se pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a instância antecedente enfrentou os pontos relevantes, afastou ambiguidade e contradição nos depoimentos, destacou a insuficiência do relato defensivo desprovido de documentação e reconheceu adequação da prova acusatória; não se admite reabertura de discussão fática nem ampliação do objeto por inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIA SOUSA TRAVASSOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 694-701, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que a ré foi absolvida da suposta prática do crime previsto no art. 2-A da Lei n. 7.716/1989, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Apresentado recurso de apelação perante o Tribunal de origem, a denunciada foi condenada à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa aduz que haveria prova não periciada e que foi constatada a inocência da sentenciada, o que afastaria a necessidade de prequestionamento na origem. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRI MINAÇÃO RACIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 619 do CPP pressupõe identificação de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo à parte; inconformismo com decisão suficientemente fundamentada não configura vício. 2. O julgador deve apresentar razões adequadas para solucionar a controvérsia, sem obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. 3. O chamado prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige provocação prévia da tese nas peças próprias da instância ordinária; inovação em embargos de declaração não supre requisito de admissibilidade e ausência de pronunciamento expresso impede conhecimento do recurso especial. 4. Não há omissão qua ndo o Tribunal de origem não analisa tese não submetida em apelação ou contrarrazões; decisões podem apresentar conclusões distintas para agentes diversos quando demonstradas particularidades fáticas e apoiadas em prova judicializada idônea. 5. No caso concreto, a denunciada foi absolvida na origem e condenada em apelação pelo delito do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989; a Corte estadual registrou cotejo entre depoimentos de acusação e defesa, valorizou a coerência da palavra da vítima e apontou suficiência probatória para a condenação, inclusive quanto ao conteúdo discriminatório. 6. Conclui-se pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a instância antecedente enfrentou os pontos relevantes, afastou ambiguidade e contradição nos depoimentos, destacou a insuficiência do relato defensivo desprovido de documentação e reconheceu adequação da prova acusatória; não se admite reabertura de discussão fática nem ampliação do objeto por inovação recursal. 7. Agravo regimental não provido.
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