STJ AREsp 3202381
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem. 2. Pretensão de reforma para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o seu julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial, apesar da incidência da Súmula 284/STF na origem, quanto às teses de regime inicial e motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque pontual ao óbice aplicado na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem aplicou a Súmula 284/STF como fundamento autônomo por deficiência de fundamentação; sem impugnação específica a esse óbice, não se viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A alegação de possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, fundada nas teses de regime inicial e motivo torpe, não supera o óbice formal quando não demonstrado, de modo claro e particularizado, como o acórdão recorrido violou a legislação federal. 6. As teses de mérito não são alcançadas se não ultrapassado o juízo de admissibilidade, sendo imprescindível a superação prévia do óbice processual para exame das controvérsias materiais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARMINDO DALACORT contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 260-263). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de incêndio em casa habitada, previsto no art. 250, § 1º (parágrafo primeiro), II, alínea a, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 19 (dezenove) dias-multa, condenação mantida pelo acórdão da apelação criminal julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 178-186). O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 215-216), tendo sido manejado agravo em recurso especial (fls. 218-224), não conhecido em decisão monocrática desta Corte Superior, contra a qual se volta o presente agravo interno (fls. 267-275). A decisão agravada consignou, em síntese, que o agravo em recurso especial não observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, pois a defesa teria se limitado a impugnar genericamente o óbice aplicado na origem e a replicar argumentos do próprio recurso especial, sem enfrentar, de modo pontual e suficiente, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Com base no princípio da dialeticidade, concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 260-263). O agravante sustenta que o primeiro vício reside na genericidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que aplicou a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal de forma global, sem individualizar quais das quatro teses recursais padeceriam de deficiência e sem explicitar, com precisão, os dispositivos supostamente violados ou o modo de afronta, o que inviabilizaria, por definição, a impugnação específica exigida no agravo em recurso especial. Afirma que a exigência de dialeticidade pressupõe delimitação clara do óbice, invocando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e o direito à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 267-269). Argumenta, ainda, que, mesmo se admitida alguma deficiência em parte das teses, ao menos duas comportavam conhecimento parcial do agravo em recurso especial. Aponta, de um lado, violação direta e específica ao art. 33, § 2º (parágrafo segundo), alíneas b e c, do Código Penal, pois o acórdão recorrido manteve o regime inicial fechado para réu primário condenado a pena entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, em desconformidade com o conteúdo imperativo da norma. De outro lado, afirma que a insurgência contra o reconhecimento do motivo torpe foi deduzida por dissídio jurisprudencial, com indicação de precedentes desta Corte que assentam não caracterizar torpeza o ciúme isolado, o que afasta a pecha de deficiência e revela a correção do manejo pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 269-270). No mérito, reforça a nulidade da prova técnica por violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, ao registrar que o local do sinistro não foi isolado, com quebra da cadeia de custódia e comprometimento da validade do laudo, cuja utilização para manter a condenação teria contrariado diretamente a legislação federal. Alega, também, ofensa ao art. 59 do Código Penal pela exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) com fundamento exclusivamente no prejuízo patrimonial, sem demonstração de que as consequências transcenderiam o resultado típico do delito de incêndio em residência. Aponta, ainda, violação ao art. 61, II, alínea a, do Código Penal, ao reconhecer a torpeza com base em elementos fáticos não imputados na denúncia e não debatidos no contraditório, além da incompatibilidade conceptual do ciúme como motivo torpe. Por fim, insiste na afronta ao art. 33, § 2º (parágrafo segundo), alínea b, do Código Penal, ao manter regime inicial fechado sem fundamento idôneo, destacando primariedade e idade avançada do agravante (fls. 270-274). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o julgamento do agravo em recurso especial pelo colegiado, reconhecendo a suficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e, no mérito do agravo em recurso especial, a absolvição por nulidade da prova pericial, ou, subsidiariamente, o afastamento da exasperação da pena-base pelas consequências, a exclusão da agravante do motivo torpe e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 274-275). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 254-257). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem. 2. Pretensão de reforma para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o seu julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial, apesar da incidência da Súmula 284/STF na origem, quanto às teses de regime inicial e motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque pontual ao óbice aplicado na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem aplicou a Súmula 284/STF como fundamento autônomo por deficiência de fundamentação; sem impugnação específica a esse óbice, não se viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A alegação de possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, fundada nas teses de regime inicial e motivo torpe, não supera o óbice formal quando não demonstrado, de modo claro e particularizado, como o acórdão recorrido violou a legislação federal. 6. As teses de mérito não são alcançadas se não ultrapassado o juízo de admissibilidade, sendo imprescindível a superação prévia do óbice processual para exame das controvérsias materiais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.