STJ AREsp 3205927
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 461 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 621 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses defensivas, afastando a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.405.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/11/2019. 3. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 4. Configura inovação recursal a invocação de violação ao art. 461 do CPP não deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável seu exame em agravo regimental. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou à atuação como nova apelação, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Julgado: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO GONÇALVES XAVIER contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1013/1018). A defesa sustenta que a decisão agravada teria ampliado indevidamente o escopo da controvérsia, pois a revisão criminal não buscou mera reavaliação do veredito, mas a anulação do julgamento por vícios processuais insanáveis. Aduz que a vítima foi arrolada com cláusula de imprescindibilidade, que o mandado de intimação foi cumprido negativamente às vésperas da sessão e que a certidão foi juntada sem tempo razoável para reação das partes, realizando-se o júri sem a oitiva da vítima. Sustenta que houve cerceamento de defesa por ciência tardia da não localização de testemunha imprescindível, invocando julgados desta Corte, e afirma que a aplicação da preclusão do art. 571, VIII, do CPP desconsidera a irregularidade estatal que inviabilizou o protesto oportuno. Defende que não se pode exigir prejuízo concreto quando há supressão da prova oral da própria vítima em crime de tentativa de homicídio, e que, no caso, não houve esgotamento dos meios de localização da testemunha. Assevera que, em tais casos, há possibilidade excepcional de manejo da revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, diante de violação ao art. 461 do CPP, e afirma que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de atos processuais documentados, não de reexame de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado competente (e-STJ fls. 1023/1030). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 461 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 621 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses defensivas, afastando a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.405.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/11/2019. 3. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 4. Configura inovação recursal a invocação de violação ao art. 461 do CPP não deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável seu exame em agravo regimental. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou à atuação como nova apelação, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Julgado: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.