STJ AREsp 3205722
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. pronúncia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. revolvimento fático-probatório (Súmula N. 7/STJ). Exclusão de qualificadora. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Pedido da Agravante: absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia mediante revaloração de fatos sem revolvimento do acervo probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser excluída quando não manifestamente improcedente ou desamparada de prova, considerada a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; havendo elementos mínimos, a sua manutenção é de rigor. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, HC 456.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOANA FERREIRA DE AMORIM contra decisão de fls. 432/438, em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, ao entendimento de que a qualificadora do homicídio foi lastreada em elementos probatórios presentes nos autos, sendo inviável a sua exclusão, além da incidência da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental (fls. 446/454), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e repisa as teses trazidas no apelo especial, quanto à absolvição sumária ou impronúncia da acusada, além da manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. Requer o provimento do agravo regimental para reformar o acórdão recorrido e absolver sumariamente a agravante ou, alternativamente, despronunciá-la; ou, subsidiariamente, afastar a qualificadora imputada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. pronúncia. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. revolvimento fático-probatório (Súmula N. 7/STJ). Exclusão de qualificadora. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Pedido da Agravante: absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia mediante revaloração de fatos sem revolvimento do acervo probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser excluída quando não manifestamente improcedente ou desamparada de prova, considerada a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; havendo elementos mínimos, a sua manutenção é de rigor. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, na via do recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia (Súmula 7/STJ). 2. Na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos autos, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, HC 456.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018