Decisão · STJ

STJ HC 1077680

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, segundo a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie. 2. O direito de visitação previsto na Lei de Execução Penal não se confunde com a tutela da liberdade de locomoção, finalidade própria do habeas corpus, sendo inviável o manejo do remédio heroico para discutir a modalidade de visita autorizada em razão de segurança do estabelecimento prisional. 3. A restrição administrativa de visita "na modalidade normal", com autorização de contato por parlatório, não traduz constrangimento ilegal ao status libertatis da agravante, nem afronta, por si, a convivência familiar, por se tratar de regulação legítima do exercício do direito em ambiente prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAISA RAFAELA DA CUNHA DELFINO CARDOSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0010118-53.2025.8.26.0521). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu inadmissível o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio e, no mérito da via eleita, assentou que o pedido relativo ao direito de visitação não guarda relação direta com a liberdade de locomoção tutelada pelo remédio constitucional, inexistindo ameaça ao status libertatis a justificar o processamento da impetração (e-STJ fls. 49/52). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus sob o argumento de que a proibição imposta pela administração penitenciária cerceia o direito de ir e vir da agravante, impedindo seu ingresso em repartição pública para exercer direito previsto no art. 41, inciso X, da LEP; afirma que o STF reconheceu, no HC 107.701, ser o direito de visitas um desdobramento do direito de liberdade (e-STJ fls. 57/58). Aduz a ausência de medidas protetivas de urgência vigentes e invoca a autonomia da vontade, apontando "paternalismo estatal indevido" (e-STJ fl. 58). Sustenta, ademais, a proteção da unidade familiar e o melhor interesse do menor de 8 anos, cujo direito à convivência estaria sendo prejudicado pela restrição severa à mãe (e-STJ fl. 59). Requer o exercício do juízo de retratação para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao julgamento colegiado para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e garantir o pleno exercício do direito de visitação na modalidade comum (e-STJ fl. 59). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, segundo a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie. 2. O direito de visitação previsto na Lei de Execução Penal não se confunde com a tutela da liberdade de locomoção, finalidade própria do habeas corpus, sendo inviável o manejo do remédio heroico para discutir a modalidade de visita autorizada em razão de segurança do estabelecimento prisional. 3. A restrição administrativa de visita "na modalidade normal", com autorização de contato por parlatório, não traduz constrangimento ilegal ao status libertatis da agravante, nem afronta, por si, a convivência familiar, por se tratar de regulação legítima do exercício do direito em ambiente prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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