Decisão · STJ

STJ AREsp 3234079

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Roubo majorado. Dosimetria. Consequências do crime. Exasperação da pena-base. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelos Agravantes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base em condenação por roubo majorado. 2. Defesa sustenta fundamentação genérica e apoio em elemento ínsito ao tipo penal do roubo, além da ausência de prova técnica do trauma psicológico, postulando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abalo psicológico sofrido pela vítima extrapolou o desvalor típico do roubo, permitindo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base; e (ii) saber se é imprescindível exame pericial para comprovar trauma psicológico, ou se a prova oral colhida em juízo é suficiente para justificar a valoração negativa das "consequências do crime". III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base por valoração negativa das "consequências do crime" é admitida quando o dano material ou moral ultrapassa o ordinário do tipo penal. 5. No caso, a conduta extrapolou as elementares do crime, devido ao trauma que impediu a vítima de dormir e de sair de casa sozinha, com cogitação de mudança de município, afastando a tese de mero abalo psicológico. 6. A constatação do trauma psicológico extraordinário pode apoiar-se em prova oral colhida em juízo, não sendo exigível exame pericial quando os elementos probatórios revelam concretamente consequências superiores às inerentes ao tipo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das "consequências do crime" na dosimetria é legítima quando o dano moral supera o desvalor típico do roubo. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente utilizáveis conforme as instruções. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE DOS SANTOS ROCHA e CAIO REIS GUSMÃO SANTOS contra decisão de fls. 1277/1281, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o abalo psicológico causado à vítima extrapolou o tipo penal, permitindo a valoração negativa das consequências do crime. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, alegando que a valoração negativa das "consequências do crime" apoiou-se em fundamentação genérica e em elemento ínsito ao tipo penal do roubo, sem prova técnica de trauma psicológico extraordinário. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, no mérito, provido o recurso especial, a fim de redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa das "consequências do crime". Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Roubo majorado. Dosimetria. Consequências do crime. Exasperação da pena-base. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelos Agravantes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base em condenação por roubo majorado. 2. Defesa sustenta fundamentação genérica e apoio em elemento ínsito ao tipo penal do roubo, além da ausência de prova técnica do trauma psicológico, postulando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abalo psicológico sofrido pela vítima extrapolou o desvalor típico do roubo, permitindo a valoração negativa das "consequências do crime" e a exasperação da pena-base; e (ii) saber se é imprescindível exame pericial para comprovar trauma psicológico, ou se a prova oral colhida em juízo é suficiente para justificar a valoração negativa das "consequências do crime". III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base por valoração negativa das "consequências do crime" é admitida quando o dano material ou moral ultrapassa o ordinário do tipo penal. 5. No caso, a conduta extrapolou as elementares do crime, devido ao trauma que impediu a vítima de dormir e de sair de casa sozinha, com cogitação de mudança de município, afastando a tese de mero abalo psicológico. 6. A constatação do trauma psicológico extraordinário pode apoiar-se em prova oral colhida em juízo, não sendo exigível exame pericial quando os elementos probatórios revelam concretamente consequências superiores às inerentes ao tipo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das "consequências do crime" na dosimetria é legítima quando o dano moral supera o desvalor típico do roubo. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente utilizáveis conforme as instruções.
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