Decisão · STJ

STJ AREsp 3155692

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A agravante foi presa em flagrante no Aeroporto de Guarulhos transportando 2.043g de cocaína com destino ao exterior. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a modulação da minorante no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias ou se constitui fundamentação genérica e desproporcional. 3. Verificar a admissibilidade de tese relativa à perspectiva de gênero não suscitada perante o Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador. O afastamento da fração máxima de redução (2/3) está justificado em elementos fáticos concretos: realização de viagem internacional anterior em circunstâncias análogas patrocinada por terceiro e incompatível com a renda declarada; sofisticado método de ocultação (fundo falso); e preservação da identidade do aliciador. 5. Tais vetores indicam colaboração relevante com organização criminosa transnacional, justificando juridicamente a redução no patamar mínimo, conforme precedentes desta Corte. 6. A tese de julgamento com perspectiva de gênero carece de prequestionamento, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento sob pena de supressão de instância (Súmulas 282 e 356 do STF). 7. A pretensão de alterar a fração fixada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A existência de viagem internacional anterior suspeita e incompatível com a renda do agente, somada ao modo de execução do crime (ocultação em fundo falso), constitui fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." Referências: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 42; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes: STJ, ; . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELYDA ELANY CORDEIRO DOS SANTOS em face da decisão monocrática de fls. 748-751, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A controvérsia de fundo reside na condenação da agravante pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, conduta tipificada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. De acordo com o substrato fático apurado, a recorrente foi surpreendida em flagrante delito no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em 12 de dezembro de 2020, enquanto se preparava para embarcar em voo internacional com destino a Istambul, na Turquia, portando 2.043g (dois mil e quarenta e três gramas) de massa líquida de cocaína, substância entorpecente que se encontrava dissimulada em fundos falsos de uma mochila. O histórico processual revela que, em primeira instância, o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP julgou procedente a denúncia para condenar a ré à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o recurso de apelação da defesa, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena-base, fixando a sanção em 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão e 566 dias-multa. Ato contínuo, a defesa opôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram providos pela Quarta Seção daquela Corte Regional para fazer prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal José Lunardelli, que reconhecia a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada. Com a reforma, a pena definitiva da agravante foi estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e a pena de multa de 485 dias-multa. Diante do acórdão proferido no Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, sustentou a ilegalidade da fixação da fração de redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), argumentando que o preenchimento dos requisitos legais e a condição de "mula" do tráfico, associados à vulnerabilidade social e econômica de uma mulher mãe de quatro filhos menores, deveriam ensejar a aplicação do redutor no grau máximo de 2/3 (dois terços). Defendeu, ainda, a necessidade de se conferir ao caso uma interpretação baseada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero# 1. RELATÓRIO A recorrente ELYDA ELANY CORDEIRO DOS SANTOS foi condenada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conforme os fatos apurados e narrados na sentença de fls. 450/459, a ré foi presa em flagrante em 12 de dezembro de 2020, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, enquanto se preparava para embarcar em um voo internacional com destino final a Istambul, na Turquia. Na oportunidade, ela transportava, ocultos em fundos falsos de sua mochila, 2.043 gramas de massa líquida de cocaína. Em sede de apelação e embargos infringentes perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a pena definitiva da ré foi redimensionada para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa, após o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada pela Quarta Seção. Inconformada com a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), que foi mantida no patamar mínimo de 1/6 pelas instâncias ordinárias, a defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao referido dispositivo legal. A decisão monocrática de fls. 748/751 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão fundamentou que o Tribunal de origem justificou a aplicação da fração mínima de redução com base em elementos concretos, notadamente a realização de uma viagem internacional anterior para Ruanda em circunstâncias suspeitas, a sofisticação do método de ocultação da droga e a ocultação da identidade do aliciador. Considerou-se que a revisão desse patamar exigiria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a tese relativa à perspectiva de gênero não foi conhecida por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Dessa decisão, a Defensoria Pública da União interpôs o presente agravo regimental de fls. 756/760. Em suas razões, sustenta a existência de contradição na decisão agravada ao afastar a Súmula 7 na admissibilidade e invocá-la no mérito. Defende que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não autoriza a fixação da fração mínima de redução e que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem seriam inidôneos ou genéricos. Pugna pela aplicação da fração máxima de 2/3 para o tráfico privilegiado e pela observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sustentando o prequestionamento ficto desta matéria. A Subprocuradoria-Geral da República apresentou contrarrazões às fls. 771/775, manifestando-se pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental. O órgão ministerial reiterou que a dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador e que a modulação da fração de redução no patamar de 1/6 encontra-se devidamente amparada nas circunstâncias específicas do caso, em plena harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A agravante foi presa em flagrante no Aeroporto de Guarulhos transportando 2.043g de cocaína com destino ao exterior. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a modulação da minorante no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias ou se constitui fundamentação genérica e desproporcional. 3. Verificar a admissibilidade de tese relativa à perspectiva de gênero não suscitada perante o Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador. O afastamento da fração máxima de redução (2/3) está justificado em elementos fáticos concretos: realização de viagem internacional anterior em circunstâncias análogas patrocinada por terceiro e incompatível com a renda declarada; sofisticado método de ocultação (fundo falso); e preservação da identidade do aliciador. 5. Tais vetores indicam colaboração relevante com organização criminosa transnacional, justificando juridicamente a redução no patamar mínimo, conforme precedentes desta Corte. 6. A tese de julgamento com perspectiva de gênero carece de prequestionamento, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento sob pena de supressão de instância (Súmulas 282 e 356 do STF). 7. A pretensão de alterar a fração fixada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A existência de viagem internacional anterior suspeita e incompatível com a renda do agente, somada ao modo de execução do crime (ocultação em fundo falso), constitui fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." Referências: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 42; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes: STJ, ; .
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