STJ HC 1083596
CIVILPERNAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA COM DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO (ART. 384 DO CPP). SÚMULA 453/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DE SEUS EFEITOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicável, no caso, os efeitos do enunciado da Súmula 453/STF "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa" porque a infração ao princípio da correlação ocorreu na sentença de primeiro grau, não em sede recursal de segundo grau, em recurso exclusivo da defesa. 2. No caso, a decisão agravada enfrentou o núcleo da controvérsia, reconhecendo a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e, como consectário, anulou a condenação e determinou a intimação do Ministério Público para, se entender cabível, proceder ao aditamento, nos termos do art. 384 do CPP. 3. A remessa dos autos ao Juízo de origem para oportunizar eventual aditamento da denúncia, após a anulação da sentença, não configura reformatio in pejus, por não implicar agravamento do julgado ou imposição, em grau recursal, de nova tipificação, tratando-se de medida saneadora que resguarda o devido processo legal acusatório . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem, de ofício, para "anular a sentença condenatória proferida contra o paciente (autos n. 0002118- 46.2018.8.12.0021) e determinar que o Juízo processante intime o Ministério Público para realizar o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do CPP" (e-STJ fls. 189/194). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 218/220). No regimental, sustentou o agravante que, após o reconhecimento da indevida aplicação da emendatio libelli, deveria o relator absolver o acusado, no entanto, devolveu os autos ao Juízo de primeiro grau para o aditamento da denúncia. Aponta julgados deste Superior Tribunal de Justiça em favor da tese defensiva, em especial referência a Sumula 453/STF, Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao regimental, "reconhecendo-se a impossibilidade de retorno dos autos à origem para aditamento da denúncia após recurso exclusivo da defesa, determinando-se, em consequência, a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em observância à Súmula 453 do STF e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 233). É o relatório. EMENTA PERNAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA COM DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO (ART. 384 DO CPP). SÚMULA 453/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DE SEUS EFEITOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inaplicável, no caso, os efeitos do enunciado da Súmula 453/STF "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa" porque a infração ao princípio da correlação ocorreu na sentença de primeiro grau, não em sede recursal de segundo grau, em recurso exclusivo da defesa. 2. No caso, a decisão agravada enfrentou o núcleo da controvérsia, reconhecendo a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença e, como consectário, anulou a condenação e determinou a intimação do Ministério Público para, se entender cabível, proceder ao aditamento, nos termos do art. 384 do CPP. 3. A remessa dos autos ao Juízo de origem para oportunizar eventual aditamento da denúncia, após a anulação da sentença, não configura reformatio in pejus, por não implicar agravamento do julgado ou imposição, em grau recursal, de nova tipificação, tratando-se de medida saneadora que resguarda o devido processo legal acusatório . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.