Decisão · STJ

STJ HC 1010330

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-09publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Perda superveniente do objeto por absolvição em recurso especial. Responsabilidade penal objetiva. afastada. Recurso provido. habeas corpus julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. Fato relevante. Em 12/5/2026, no julgamento do AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE pela Quinta Turma, foi reconhecida a inadmissível responsabilização penal objetiva e a violação ao art. 29 do Código Penal, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. A origem manteve a condenação e rejeitou embargos infringentes, tendo sido posteriormente proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, depois reformada, com absolvição do agravante no julgamento colegiado referido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da absolvição superveniente em recurso especial que cassou o título condenatório por violação ao art. 29 do Código Penal e absolveu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, subsiste interesse de agir no habeas corpus, ou se ocorre perda superveniente do objeto por inexistir constrangimento ilegal atual ou iminente a ser sanado pela via constitucional. III. Razões de decidir 5. O título condenatório que fundamentava o alegado constrangimento ilegal foi cassado em julgamento colegiado do recurso especial paralelo, com absolvição fundada na violação ao art. 29 do Código Penal e na insuficiência de prova individualizada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). 6. O habeas corpus é instrumento constitucional vocacionado a afastar constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade; afastado o constrangimento por via processual tecnicamente adequada, opera-se perda superveniente do interesse de agir e a prejudicialidade do writ. 7. A decisão absolutória proferida no recurso especial é mais ampla e definitiva do que eventual concessão na via do habeas corpus, esvaziando por completo o objeto da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente do objeto, em razão da absolvição no AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAYDE DIOGENES BAYDE, em face de decisão proferida, às fls. 1224-1228, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e de R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) à vítima, a título de reparação pelos danos causados. À época da impetração, o recurso de embargos infringentes da defesa já havia sido apreciado pela origem, "mantendo incólume a condenação nas tenazes do art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa e de R$ 855,00 à vítima, a título de reparação pelos danos causados" (fls. 1278-1279). A defesa interpôs o AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE, que não foi conhecido de forma monocrática e superveniente por esta Relatoria em 2/2/2026. Em sessão da Quinta Turma, realizada em 12/5/2026, esta Relatoria votou pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão monocrática, consignando que a ciência da procedência ilícita dos bens foi devidamente comprovada pelas instâncias ordinárias, soberanas em matéria fático-probatória, e que a desconstituição das premissas da condenação exigiria amplo revolvimento do caderno processual. Restando vencido em meu voto-condutor, o agravante foi absolvido. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que a condenação reside em flagrante ilegalidade, pois a condenação do agravante foi mantida, em todas as instâncias, sob o fundamento de que caberia à defesa o ônus de provar a origem lícita dos cabos de fibra óptica ou a conduta culposa do acusado. Argumenta que, segundo o STF, o ônus da prova do fato criminoso, incluindo o elemento subjetivo (dolo), recai exclusivamente sobre a acusação. Assere que os cabos de fibra óptica não foram apreendidos na posse direta do agravante. Afirma ausência de individualização da conduta e condenação embasada em depoimento indireto. Menciona violação ao princípio da presunção de inocência e da indevida inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida, ainda que de ofício. Informações prestadas, às fls. 1256-1258, 1259-1268, 1270-1277 e 1278-1284. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 1287-1297): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CP. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DO ART. 156 DO CPP. DOLO ("DEVE SABER") EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS SOPESADAS NA SENTENÇA. ATIVIDADE COMERCIAL. POSSE NÃO RESTRITA À DETENÇÃO FÍSICA DIRETA. PRECEDENTE DO STF. SUPOSTA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. MATÉRIA ESPECIFICAMENTE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Perda superveniente do objeto por absolvição em recurso especial. Responsabilidade penal objetiva. afastada. Recurso provido. habeas corpus julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. Fato relevante. Em 12/5/2026, no julgamento do AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE pela Quinta Turma, foi reconhecida a inadmissível responsabilização penal objetiva e a violação ao art. 29 do Código Penal, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. A origem manteve a condenação e rejeitou embargos infringentes, tendo sido posteriormente proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, depois reformada, com absolvição do agravante no julgamento colegiado referido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da absolvição superveniente em recurso especial que cassou o título condenatório por violação ao art. 29 do Código Penal e absolveu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, subsiste interesse de agir no habeas corpus, ou se ocorre perda superveniente do objeto por inexistir constrangimento ilegal atual ou iminente a ser sanado pela via constitucional. III. Razões de decidir 5. O título condenatório que fundamentava o alegado constrangimento ilegal foi cassado em julgamento colegiado do recurso especial paralelo, com absolvição fundada na violação ao art. 29 do Código Penal e na insuficiência de prova individualizada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). 6. O habeas corpus é instrumento constitucional vocacionado a afastar constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade; afastado o constrangimento por via processual tecnicamente adequada, opera-se perda superveniente do interesse de agir e a prejudicialidade do writ. 7. A decisão absolutória proferida no recurso especial é mais ampla e definitiva do que eventual concessão na via do habeas corpus, esvaziando por completo o objeto da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente do objeto, em razão da absolvição no AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.085.111/CE, Quinta Turma, sessão de 12.05.2026
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