STJ AREsp 3209274
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão que não conheceu DO agravo em recurso especial. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que as razões recursais lograram afastar o óbice da Súmula 7/STJ e que a pretensão declinada no recurso não enseja o revolvimento fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DE CASTRO MONTEIRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 1.052 - 1.053). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Afirma que a controvérsia deduzida no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois parte das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido, limitando-se à análise de ofensa dos arts. 413, caput, e § 1º e 414, ambos do CPP, em razão da manutenção da pronúncia com base em elementos informativos e em testemunhos indiretos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão que não conheceu DO agravo em recurso especial. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que as razões recursais lograram afastar o óbice da Súmula 7/STJ e que a pretensão declinada no recurso não enseja o revolvimento fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020.