Decisão · STJ

STJ HC 1065145

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-29publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Desaforamento. Imparcialidade dos jurados. Repercussão midiática e alegada discriminação religiosa. Medida excepcional indeferida. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada por crime doloso contra a vida, no qual se pretendia o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, sob alegação de intensa comoção social, ampla repercussão midiática, destaque da vítima na comunidade católica local e risco à imparcialidade dos jurados em razão da condição religiosa da ré como praticante de Candomblé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental em habeas corpus, seria possível reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção da competência do Tribunal do Júri da Comarca de Macarani/BA, de modo a impor o desaforamento do julgamento com fundamento em alegada comoção social, repercussão midiática e suposta discriminação religiosa, à luz dos requisitos previstos nos arts. 69, 70, 427 e 428 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que, segundo o Código de Processo Penal, a competência territorial fixa-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração (arts. 69 e 70 do CPP), e que o desaforamento, previsto nos arts. 427 e 428 do CPP, constitui medida excepcional, apenas admissível mediante demonstração concreta de interesse da ordem pública, dúvida objetiva quanto à imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço. 4. Conclui-se que não ficou comprovado o efetivo comprometimento da imparcialidade dos jurados ou risco à segurança do julgamento, pois a mera existência de comoção social e repercussão midiática em município de pequeno porte, constituem circunstâncias genéricas que, por si sós, não autorizam o desaforamento. 5. Valoram-se as informações prestadas pela juíza de direito da comarca, que expressamente afasta a existência, no momento atual, de clamor público, de discriminação religiosa ou de risco à imparcialidade dos jurados ou à integridade física da acusada, entendimento que é corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, o qual igualmente descarta a necessidade de deslocamento da competência. 6. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples presunção de parcialidade, a partir de notícias, manifestações genéricas, não basta à adoção da medida excepcional de desaforamento, e considerando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento previsto no art. 427 do CPP, como medida excepcional de derrogação da competência territorial do Tribunal do Júri, exige demonstração concreta de interesse de ordem pública, de dúvida objetiva quanto à imparcialidade dos jurados, de risco à segurança do acusado ou de excesso de serviço, não bastando presunções genéricas fundadas em comoção social, repercussão midiática. 2. Na via estreita do habeas corpus é inviável o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência dos requisitos legais do desaforamento. 3. A opinião fundamentada do magistrado de primeiro grau, que detém contato direto com a realidade local e as peculiaridades do caso, desempenha papel relevante na avaliação da necessidade de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428;. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. MIn. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 851.052/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reisa Júnior, Sexta Turma, 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 06.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg no HC 931.891/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27.11.2024, DJEN 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELANE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão de fls. 388-399 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. A agravante alega, em síntese, que a decisão atacada não enfrentou teses essenciais suscitadas na impetração, especialmente: violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da imparcialidade do Júri e do devido processo legal; possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, ainda que o writ seja tido por substitutivo; e revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. Afirma fundada dúvida quanto à imparcialidade dos jurados da Comarca de Macarani/BA, por intensa comoção social, destaque da vítima na comunidade católica e condição religiosa da ré como praticante de Candomblé; relata passeatas com camisetas pedindo condenação, contatos de familiares da vítima com jurados e ampla repercussão midiática; menciona certidão cartorária prevendo grande aglomeração e reforço policial no júri; e aponta contradição entre a sentença de pronúncia que reconheceu a "comoção muito grande" e as informações prestadas posteriormente pelo juízo de origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Desaforamento. Imparcialidade dos jurados. Repercussão midiática e alegada discriminação religiosa. Medida excepcional indeferida. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada por crime doloso contra a vida, no qual se pretendia o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, sob alegação de intensa comoção social, ampla repercussão midiática, destaque da vítima na comunidade católica local e risco à imparcialidade dos jurados em razão da condição religiosa da ré como praticante de Candomblé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental em habeas corpus, seria possível reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção da competência do Tribunal do Júri da Comarca de Macarani/BA, de modo a impor o desaforamento do julgamento com fundamento em alegada comoção social, repercussão midiática e suposta discriminação religiosa, à luz dos requisitos previstos nos arts. 69, 70, 427 e 428 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que, segundo o Código de Processo Penal, a competência territorial fixa-se, em regra, pelo lugar da consumação da infração (arts. 69 e 70 do CPP), e que o desaforamento, previsto nos arts. 427 e 428 do CPP, constitui medida excepcional, apenas admissível mediante demonstração concreta de interesse da ordem pública, dúvida objetiva quanto à imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou comprovado excesso de serviço. 4. Conclui-se que não ficou comprovado o efetivo comprometimento da imparcialidade dos jurados ou risco à segurança do julgamento, pois a mera existência de comoção social e repercussão midiática em município de pequeno porte, constituem circunstâncias genéricas que, por si sós, não autorizam o desaforamento. 5. Valoram-se as informações prestadas pela juíza de direito da comarca, que expressamente afasta a existência, no momento atual, de clamor público, de discriminação religiosa ou de risco à imparcialidade dos jurados ou à integridade física da acusada, entendimento que é corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, o qual igualmente descarta a necessidade de deslocamento da competência. 6. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples presunção de parcialidade, a partir de notícias, manifestações genéricas, não basta à adoção da medida excepcional de desaforamento, e considerando que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento previsto no art. 427 do CPP, como medida excepcional de derrogação da competência territorial do Tribunal do Júri, exige demonstração concreta de interesse de ordem pública, de dúvida objetiva quanto à imparcialidade dos jurados, de risco à segurança do acusado ou de excesso de serviço, não bastando presunções genéricas fundadas em comoção social, repercussão midiática. 2. Na via estreita do habeas corpus é inviável o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência dos requisitos legais do desaforamento. 3. A opinião fundamentada do magistrado de primeiro grau, que detém contato direto com a realidade local e as peculiaridades do caso, desempenha papel relevante na avaliação da necessidade de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428;. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. MIn. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 851.052/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reisa Júnior, Sexta Turma, 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 06.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg no HC 931.891/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 27.11.2024, DJEN 03.12.2024.
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