STJ RHC 235951
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PENDENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo recurso próprio pendente de apreciação na origem, com idêntico objeto, e a pretensão de exame imediato, na via estreita, implicaria indevida antecipação do pronunciamento das instâncias ordinárias 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio quando há agravo de instrumento pendente, com idêntico objeto, na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício, pois o quadro fático revela elementos concretos e contemporâneos de risco à integridade da vítima, com histórico de descumprimentos e reiteração de aproximação indevida, legitimando a manutenção das medidas protetivas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DA CONCEIÇÃO FIALHO contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0827982-18.2025.8.14.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 20/11/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, c/c art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Em audiência de custódia realizada em 22/11/2025, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, ao que o Juízo de origem, em 15/12/2025, indeferiu o pedido. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas e das cautelares diversas da prisão, sobretudo diante da manifestação expressa da vítima pela revogação e da ausência de risco atual. O Tribunal a quo não conheceu da ordem, sob o fundamento de que "não há como se acolher o pedido de liberdade, eis que, há Agravo de Instrumento registrado sob o nº 0827976-11.2025.8.14.0000, datado de 19/12/2025, com os mesmos pedidos versados neste writ e pendente de apreciação pelo Magistrado a quo." (e-STJ fl. 78) O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu caracterizada a supressão de instância, diante da existência de agravo de instrumento registrado sob o nº 0827976-11.2025.8.14.0000, com os mesmos pedidos e pendente de apreciação (e-STJ fl. 109). A decisão consignou, ademais, que o quadro fático revela elementos concretos e atuais de risco, destacando histórico de descumprimentos e reiteração de aproximação indevida, razão pela qual não se constatou flagrante constrangimento ilegal a autorizar concessão de ofício (e-STJ fls. 109/110). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância, porquanto o habeas corpus visa a fazer cessar constrangimento ilegal atual e concreto, não se tratando de sucedâneo recursal. Aduz ser possível a mitigação do óbice quando verificada flagrante ilegalidade, com precedentes que admitem concessão de ofício, e invoca a urgência decorrente do período prolongado de submissão às medidas desde 20/11/2025. No mérito, afirma configurar-se constrangimento ilegal pela ausência de risco atual e desnecessidade de manutenção das medidas protetivas, diante da manifestação livre e inequívoca da vítima pela revogação e pelo restabelecimento do convívio, ressaltando a natureza inibitória das medidas e sua submissão à cláusula rebus sic stantibus. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do recurso ordinário em habeas corpus e afastar a supressão de instância; pugna, no mérito, pela revogação das medidas protetivas de urgência; subsidiariamente, pleiteia a determinação de reavaliação da necessidade e adequação das restrições com base em elementos concretos e contemporâneos. Pede, ainda, o julgamento colegiado do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PENDENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo recurso próprio pendente de apreciação na origem, com idêntico objeto, e a pretensão de exame imediato, na via estreita, implicaria indevida antecipação do pronunciamento das instâncias ordinárias 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio quando há agravo de instrumento pendente, com idêntico objeto, na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício, pois o quadro fático revela elementos concretos e contemporâneos de risco à integridade da vítima, com histórico de descumprimentos e reiteração de aproximação indevida, legitimando a manutenção das medidas protetivas. 4. Agravo regimental não provido.