STJ AREsp 3142583
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. INTERDIÇÃO JUDICIAL. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado antes da interdição, manteve a negativa de arbitramento de alugueres por uso exclusivo de imóvel e revogou a gratuidade de justiça dos réus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 4, III, 884, 186, 927 e 1.228 do CC pela exploração gratuita de imóvel após a interdição com oposição da curadora; (ii) supera-se o óbice ao reexame de provas para processamento do especial; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial alegado. 3. Premissas fáticas firmadas no acórdão estadual sobre a lucidez da autora e a liberalidade no negócio anterior à interdição, assentadas em prova testemunhal e documental, não podem ser revistas no especial, por demandarem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando não superada a inadmissibilidade do especial por vedação ao revolvimento de fatos e provas. 5. Conhece-se do agravo em recurso especial. Não se conhece do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETELVINA PRUNER GARTNER, assistida por sua curadora ESMENIA PRUNER ZIMMERMANN (ETELVINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR PESSOA POSTERIORMENTE INTERDITADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA DE UM PEDIDO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DE OUTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação n. 0302217-03.2019.8.24.0011/SC e parcialmente procedentes os da Ação n. 0308253-95.2018.8.24.0011/SC, ambas ajuizadas por pessoa incapaz, assistida por sua curadora, contra seu sobrinho e a esposa dele. A autora, civilmente incapaz desde 2018 por decisão judicial, alegou que, em 2016, firmou contrato de venda de imóvel intermediado por seu sobrinho, que teria se apropriado indevidamente dos valores e imóveis decorrentes da negociação, sem repasse ou prestação de contas. Requereu indenização por aluguéis e devolução de valores. Os réus contestaram, alegando que a autora estava lúcida à época, que os negócios foram realizados com sua autorização e que os bens foram utilizados com consentimento. A sentença reconheceu parcialmente o direito da autora aos aluguéis de um dos imóveis, mas rejeitou os demais pedidos. A autora apelou, buscando a procedência integral da ação e a revogação da gratuidade de justiça concedida aos réus. Julgamento conjunto com a Apelação n. 0302217-03.2019.8.24.0011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora era incapaz ao tempo da celebração do contrato de venda do imóvel, de modo a invalidar o negócio jurídico; (ii) verificar se os réus fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O processo de interdição é uma medida judicial que tem como objetivo proteger pessoas que não têm capacidade plena para exercer os atos da vida civil, como administrar seus bens, assinar contratos ou tomar decisões importantes sobre sua vida. III.2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), promoveu mudanças significativas no Código Civil brasileiro, especialmente no que diz respeito à capacidade civil das pessoas com deficiência, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. III.3. Antes do referido estatuto, pessoas com deficiência intelectual ou mental eram consideradas absolutamente incapazes (art. 3º, II, do Código Civil). Com a nova legislação, essa classificação foi revogada. Agora, a deficiência não é mais motivo automático de incapacidade civil e houve a revogação da incapacidade absoluta por deficiência, que agora é relativa. III.4. A LBI também tem um papel simbólico e educativo, pois combate o capacitismo (preconceito contra pessoas com deficiência) e promove uma nova visão baseada na diversidade humana e nos direitos fundamentais. III.5. O sistema jurídico brasileiro busca equilibrar proteção e autonomia, respeitando a dignidade da pessoa com deficiência ou com limitações cognitivas, de modo que a curatela deve ser estabelecida como uma medida protetiva para auxiliar na gestão dos bens e direitos, mas de forma proporcional às suas necessidades e buscando a menor restrição possível desses direitos. III.6. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, é o alicerce filosófico e jurídico das mudanças promovidas pela LBI. A nova abordagem rompe com o modelo médico da deficiência (centrado na limitação) e adota o modelo social, que reconhece a deficiência como resultado da interação entre as barreiras sociais e as limitações individuais. III.7. As alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil representam um avanço civilizatório, ao reconhecer a pessoa com deficiência como sujeito de direitos, e não mais como objeto de tutela. A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, deixa de ser um ideal abstrato e passa a ser concretizada por meio de instrumentos legais que garantem inclusão, respeito e autonomia. III.8. Mesmo interditado, o indivíduo mantém seus direitos fundamentais, como o direito à dignidade, à convivência familiar e à liberdade de crença, sendo que a curatela deve ser exercida com máximo respeito à autonomia possível do interditado, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. III.9. A sentença de interdição da autora tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, sendo decretada apenas em 2018, com base em laudo médico datado de setembro do mesmo ano. Não houve comprovação de incapacidade anterior à celebração do contrato em 2016. III.10. Provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da própria autora e de testemunhas, demonstram que a negociação foi realizada de forma consciente e voluntária, com intenção de beneficiar os sobrinhos, inclusive registrada em testamento anterior. III.11. O contrato foi celebrado com base na autonomia da autora, que, à época, não apresentava sinais de demência ou incapacidade civil, conforme atestado médico e depoimentos colhidos. III.12. O princípio da conservação do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento impedem a anulação do contrato. III.13. A concessão da gratuidade da justiça aos réus foi revogada, pois restou demonstrado que possuem capacidade financeira incompatível com o benefício, sendo empresários e com movimentações bancárias consideráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida aos réus/apelados. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais incabíveis. Tese de Julgamento: A interdição judicial, via de regra, possui efeitos ex nunc e não invalida automaticamente atos jurídicos anteriores, salvo prova inequívoca de incapacidade à época da celebração. Os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revogada quando demonstrada a ausência dos pressupostos legais, mesmo diante de declaração de hipossuficiência. (e-STJ, fls. 505/506) Nas razões do agravo, ETELVINA apontou (1) afastamento da Súmula 7/STJ por inexistir pedido de reexame probatório; (2) existência de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 884 do CC em hipóteses de uso exclusivo de imóvel com cobrança de aluguel; (3) preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e necessidade de processamento do REsp (e-STJ, fls. 619-631). Não houve apresentação de contraminuta específica ao agravo em recurso especial por ANDERSON CLEITON PRUNER e JOSEANE CADORI PRUNER (ANDERSON e outra). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. INTERDIÇÃO JUDICIAL. EFEITOS EX NUNC. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado antes da interdição, manteve a negativa de arbitramento de alugueres por uso exclusivo de imóvel e revogou a gratuidade de justiça dos réus. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 4, III, 884, 186, 927 e 1.228 do CC pela exploração gratuita de imóvel após a interdição com oposição da curadora; (ii) supera-se o óbice ao reexame de provas para processamento do especial; (iii) subsiste o dissídio jurisprudencial alegado. 3. Premissas fáticas firmadas no acórdão estadual sobre a lucidez da autora e a liberalidade no negócio anterior à interdição, assentadas em prova testemunhal e documental, não podem ser revistas no especial, por demandarem reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando não superada a inadmissibilidade do especial por vedação ao revolvimento de fatos e provas. 5. Conhece-se do agravo em recurso especial. Não se conhece do recurso especial.