Decisão · STJ

STJ AREsp 3183073

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIANÇA. EXTINÇÃO POR TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES NA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade nos juros remuneratórios pactuados entre particulares; (ii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral; (iii) a fiança se extingue por transação sem anuência do fiador; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. Revisar a conclusão que validou os juros remuneratórios pactuados entre particulares demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A alegação de cerceamento de defesa, diante da preclusão pelo não apresentação de rol de testemunhas e da opção pelo julgamento antecipado, exige reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A extinção da fiança por transação sem anuência do fiador pressupõe comprovação do acordo entre credor e devedor principal, inexistente no caso, e sua aferição implicaria revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria indicada como divergente está impedida por óbice sumular na alínea a, não se viabilizando o conhecimento pela alínea c. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PROCÓPIO e JOSÉ CARLOS PROCÓPIO (PROCÓPIO e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ROL DE TESTEMUNHAS - PRAZO - PRECLUSÃO - MÉRITO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE PARTICULARES - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
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