Decisão · STJ

STJ AREsp 3157375

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controverte-se sobre a aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa por inadimplemento (art. 474 do Código Civil e art. 1º do Decreto-Lei 745/1969) quando o Tribunal de origem, com base na análise fático-probatória, reconheceu a ausência de mora dos promitentes compradores em razão do descumprimento prévio de obrigação pelos promitentes vendedores. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido para aferir qual das partes incorreu em mora primeiro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Incide, ademais, a Súmula 83 do STJ, dado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCILA DE FARIA ABRÃO e ANTÔNIO AUGUSTO TORRES FILHO (LUCILA E ANTÔNIO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. No recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, LUCILA E ANTÔNIO apontaram violação dos arts. 474 do Código Civil e 1º, parágrafo único, do Decreto-lei 745/1969, sustentando, em síntese, que, uma vez notificados os compradores para purgar a mora e decorrido o prazo legal de 15 dias sem o devido pagamento, o contrato de promessa de compra e venda estaria resolvido de pleno direito, o que tornaria incabível a posterior propositura de ação de consignação em pagamento para quitação do débito (e-STJ, fls. 295 a 315). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista, em decisão do Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, inadmitiu o recurso especial, por entender que não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais (e-STJ, fls. 352 a 353). No presente agravo, LUCILA E ANTÔNIO rebatem os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiteram a argumentação do recurso especial (e-STJ, fls. 356 a 370). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo por ESPÓLIO DE BENEDITO LUIZ BOTARO; MARIA EMÍLIA CARAMORI BOTARO; e, ANTONIO LAURO BOTARO e sua mulher, MARIA LUCIA BIAZZI BOTARO (ESPÓLIO E OUTROS) (e-STJ, fls. 373 a 382). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controverte-se sobre a aplicabilidade da cláusula resolutiva expressa por inadimplemento (art. 474 do Código Civil e art. 1º do Decreto-Lei 745/1969) quando o Tribunal de origem, com base na análise fático-probatória, reconheceu a ausência de mora dos promitentes compradores em razão do descumprimento prévio de obrigação pelos promitentes vendedores. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido para aferir qual das partes incorreu em mora primeiro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Incide, ademais, a Súmula 83 do STJ, dado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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