STJ HC 1008358
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na negativa de acesso integral aos autos das cautelares de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, além de elementos probatórios cruciais. A defesa sustentou que o acesso integral foi concedido apenas após a apresentação das alegações finais, causando prejuízo. Requereu a revogação da prisão preventiva, decretada no curso da operação "Robgol", por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º da Lei 12.850/13 e 1º da Lei 9.613/98. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, fundamentando que o acesso aos autos foi garantido, que a instrução judicial estava encerrada e que não havia demonstração concreta de prejuízo. Além disso, considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragida da paciente. 3. O pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, considerando que os argumentos e teses já haviam sido exaustivamente tratados nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso integral aos autos das cautelares e elementos probatórios cruciais configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso e a atuação da defesa. III. Razões de decidir 5. O acesso aos elementos probatórios foi assegurado, e a instrução criminal encontra-se encerrada, não havendo demonstração concreta de prejuízo decorrente de suposta limitação defensiva. 6. A decisão proferida no HC n. 854.832/RJ foi observada pelo juízo de origem, não havendo descumprimento da ordem judicial. 7. Não se verifica excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário, considerando a complexidade da causa e a atuação da própria defesa. 8. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragida da paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acesso aos elementos probatórios deve ser garantido, mas a ausência de demonstração concreta de prejuízo não configura cerceamento de defesa. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragido do paciente. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do caso e da atuação das partes, não configurando constrangimento ilegal quando o processo transcorre regularmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912948, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE ISABEL NASCIMENTO contra decisão de fls. 969/978, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante, no âmbito da Operação "Robgol", responde pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal; no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 0026224-96.2025.8.19.0000., consoante ementa (fl. 906): Habeas corpus. Alegação de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de acesso integral aos autos. Juízo originário que, em várias oportunidades, ressaltou a existência de acesso integral a todos os atos processuais. Processo que já se encontra em fase de alegações finais, com instrução judicial encerrada, sendo que a apresentação de alegações finais pelo advogado anterior precluiu a oportunidade para o novo advogado requerer novas manifestações. Paciente foragida, o que justifica a manutenção da prisão preventiva sem necessidade de reexame periódico, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o andamento do processo tem sido regular, considerando a complexidade do caso e os diversos pleitos defensivos. Não há elementos que indiquem que o processo tenha ultrapassado os limites razoáveis de duração. Ordem denegada. A petição sustenta a existência de cerceamento de defesa, por negativa de acesso da defesa aos autos das cautelares de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, e aos elementos probatórios cruciais, já documentados nas cautelares conexas, utilizados para lastrear a denúncia e a instrução acusatória (fl. 3). A defesa alegou que a confirmação do Ministério Público sobre a existência de provas não entregues à defesa, por si só, configura violação da Súmula 14 do STF. Essa situação exige a reinquirição das testemunhas diante dos novos elementos e levanta a suspeita de violação da cadeia de custódia, questões que vieram à tona com a quebra dos sigilos (fl. 8). No ponto, buscou demonstrar a ocorrência do prejuízo sofrido pela defesa, que ficou impossibilitada de analisar e corretamente contestar a cadeia de custódia de provas digitais, autenticidade de diálogos interceptados, licitude de movimentações financeiras, e principalmente da idoneidade dos elementos cautelares que fundamentaram as cautelares, quer para a apresentação de sua resposta à acusação e nas alegações finais, quer para se insurgir contra o decreto prisional (fl. 13). Outrossim, apontou que o descumprimento da ordem proferida pela Ministra Daniela Teixeira no HC 854.832/RJ, que determinou a reanálise dos pedidos defensivos essenciais, ciência à defesa e eventual reabertura de prazo para alegações finais, o que após o descortino das cautelares, deve determinar o reinício da instrução processual, com a realização completa da instrução, desde a apresentação da resposta a acusação, a teor da Súmula 14 do STF (fl. 13). Ademais, o impetrante alegou constrangimento ilegal, por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, por inércia judicial e demora na disponibilização de provas e apreciação de pedidos essenciais (fl. 14). Afirmou que a prisão preventiva foi mantida sem a reavaliação a cada 90 dias, sendo reiterados fundamentos antigos, sem análise contextualizada da situação atual da paciente e da necessidade da cautelar (fl. 15). Buscou demonstrar a ausência de justa causa nos crimes de lavagem de dinheiro, especialmente para o período anterior a maio de 2020 e para a imputação referente ao veículo, em razão da falta de lastro probatório mínimo exigido pelo art. 2º, §1º, Lei n. 9.613/98 (fl. 16). Sustentou que o acórdão recorrido presume que a defesa tinha acesso a todos os elementos de prova, ignorando seus protestos formais durante a instrução. Com isso, valida o encerramento da colheita de provas mesmo com dados sob sigilo e justifica a manutenção da prisão com base na condição de foragida, fundamento ausente de idoneidade, violando o art. 316, parágrafo único, do CPP e a consolidada doutrina e jurisprudência sobre o tema. ( fls. 16/17). Requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: "art. 5º, LV, LXXVIII, LIII, X, XII, CF; art. 93, IX, CF; art. 312, 316, 157, 395, 564, CPP; Súmula Vinculante 14 do STF; Lei 9.613/98; Lei 12.850/13; Lei 105/20011234." (fl. 24). Assim, o pedido especificou-se no reconhecimento da nulidade, em razão da ausência de acesso completo aos elementos probatórios e na determinação de reabertura da instrução penal, com anulação da instrução realizada sem o conhecimento total das provas cautelares ou na revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (fls. 814 /917) e as informações foram prestadas (fls. 922/929). Interposto agravo regimental com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 931/948), este foi indeferido (fls. 951/952). O Ministério Publico Federal, às fls. 960/965, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem em parecer assim ementado: HC CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/RJ. NÃO CONHECIMENTO, POIS HÁ RECURSO APROPRIADO. NO RITO ESTREITO DO HC NÃO É CABÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA E NEM O CONTRADITÓRIO CABÍVEL NO RITO ORDINÁRIO DO PROCESSO PENAL. ARGUMENTOS E TESES JÁ TRATADOS À EXAUSTÂO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HC IMPROCEDENTE. Na sequência, o habeas corpus foi denegado por decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Na s razões do presente agravo regimental (fls. 983-1050), a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal e deve ser revogada, afirmando que houve violação à ampla defesa, ao contraditório e ao direito de acesso aos elementos probatórios, em afronta direta à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Alega que o processo principal tramita com restrições indevidas ao acesso às provas colhidas, o que compromete a legitimidade da persecução penal e configura vício estrutural capaz de gerar ilegalidade superveniente da custódia. Invoca precedentes do STJ que reconhecem a necessidade de fundamentação concreta, proporcional e contemporânea para manutenção da prisão, bem como julgados que determinam a nulidade de atos processuais quando não há paridade de armas entre defesa e acusação. Aduz também que, segundo o art. 316 do CPP e a cláusula rebus sic stantibus, a prisão preventiva deve ser reavaliada diante de modificações do panorama fático, o que, no caso, ocorre em razão da demonstração de cerceamento defensivo e falta de acesso integral às diligências de busca e apreensão e demais elementos de prova. Para a defesa, a manutenção da prisão em contexto de processo viciado configura constrangimento ilegal manifesto, já que viola princípios constitucionais como ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência. A defesa argumenta, adicionalmente, que a prisão preventiva se tornou desproporcional e inadequada, uma vez que existem medidas cautelares diversas capazes de atender às finalidades processuais, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Afirma que a custódia, fundada em elementos genéricos e em processo contaminado por vício, não pode subsistir diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre a imprescindibilidade de fundamentação concreta e respeito ao equilíbrio processual. Diante disso, requer, como pedido principal, o reconhecimento da nulidade da resposta à acusação e dos atos subsequentes, determinando-se a disponibilização integral de todos os elementos probatórios e a concessão de prazo para apresentação de nova manifestação defensiva. Requer, ainda, a imediata revogação da prisão preventiva, como consequência direta do cerceamento de defesa que, segundo sustenta, contamina o decreto prisional. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP e, caso não haja retratação judicial, requer que o agravo regimental seja submetido ao julgamento da Quinta Turma do STJ, para que seja provido e reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva. Às fls. 1065-1078, a defesa requer a juntada de relatório pericial referente a material digital disponibilizado, em tese, tardiamente à defesa. No referido relatório, elaborado por perito especializado em evidências digitais, sustenta-se que os dados que teriam fundamentado a investigação derivam de suposta extração de informações de aparelhos celulares apreendidos em 25/9/2020, sem que haja nos autos registro de observância da cadeia de custódia, de identificação individualizada dos dispositivos ou de realização de perícia oficial para extração dos dados. Aponta-se ainda que o material digital original não foi disponibilizado de forma acessível, constando apenas reproduções de supostas mensagens em relatórios policiais, o que, segundo a defesa, inviabilizaria a verificação da autenticidade das provas e caracterizaria violação ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na negativa de acesso integral aos autos das cautelares de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, além de elementos probatórios cruciais. A defesa sustentou que o acesso integral foi concedido apenas após a apresentação das alegações finais, causando prejuízo. Requereu a revogação da prisão preventiva, decretada no curso da operação "Robgol", por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º da Lei 12.850/13 e 1º da Lei 9.613/98. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem, fundamentando que o acesso aos autos foi garantido, que a instrução judicial estava encerrada e que não havia demonstração concreta de prejuízo. Além disso, considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragida da paciente. 3. O pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, considerando que os argumentos e teses já haviam sido exaustivamente tratados nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso integral aos autos das cautelares e elementos probatórios cruciais configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, considerando a complexidade do caso e a atuação da defesa. III. Razões de decidir 5. O acesso aos elementos probatórios foi assegurado, e a instrução criminal encontra-se encerrada, não havendo demonstração concreta de prejuízo decorrente de suposta limitação defensiva. 6. A decisão proferida no HC n. 854.832/RJ foi observada pelo juízo de origem, não havendo descumprimento da ordem judicial. 7. Não se verifica excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário, considerando a complexidade da causa e a atuação da própria defesa. 8. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragida da paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acesso aos elementos probatórios deve ser garantido, mas a ausência de demonstração concreta de prejuízo não configura cerceamento de defesa. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na estruturação da organização criminosa e na condição de foragido do paciente. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do caso e da atuação das partes, não configurando constrangimento ilegal quando o processo transcorre regularmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912948, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.