STJ AREsp 3145019
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado, em que o Tribunal estadual reconheceu a regularidade da contratação com base em contrato assinado, identificação pessoal, termo de portabilidade e crédito na conta da autora, não devolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 166 e 169 do CC, 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão de inexistência de verossimilhança para inversão do ônus da prova; (iii) subsistem pedidos de repetição em dobro e danos morais quando reconhecida a licitude da contratação; (iv) há dissídio jurisprudencial útil. 3. A tese do Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade quando impugnada a assinatura; contudo, a aferição da suficiência dos elementos apresentados e da verossimilhança das alegações demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a licitude da contratação, não se configuram repetição do indébito em dobro nem dano moral, conclusão cuja revisão, na via especial, igualmente esbarra na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia depende de reexame de provas, impedido pelo enunciado sumular. 6. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não se conhecer do recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI ELIAS CARDOSO DOS REIS (SUELI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Negativa de contratação. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Cabimento. Narrativa autoral inverossímil e ausência de provas mínimas do direito alegado. Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc. VIII, art. 6º do CDC. Banco réu que apresentou o contrato impugnado devidamente assinado pela autora. Crédito disponibilizado em conta de titularidade da autora. Ausência de provas da devolução dos valores ou contestação da operação bancária. Regularidade da contratação comprovada. Demanda ajuizada após 5 anos do início dos descontos. Legítima expectativa na parte contrária de conformidade e consentimento. Deslegitimação da insurgência. "Supressio". Sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ, fls. 405/411) Nas razões do agravo, SUELI apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (afastamento da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF); (2) erro no juízo de admissibilidade por fundamentação genérica e imprecisa; (3) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Houve apresentação de contraminuta por BANCO PAN S.A. (BANCO PAN). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais envolvendo empréstimo consignado, em que o Tribunal estadual reconheceu a regularidade da contratação com base em contrato assinado, identificação pessoal, termo de portabilidade e crédito na conta da autora, não devolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 166 e 169 do CC, 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, e 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC, com aplicação do Tema 1.061; (ii) é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão de inexistência de verossimilhança para inversão do ônus da prova; (iii) subsistem pedidos de repetição em dobro e danos morais quando reconhecida a licitude da contratação; (iv) há dissídio jurisprudencial útil. 3. A tese do Tema 1.061 atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade quando impugnada a assinatura; contudo, a aferição da suficiência dos elementos apresentados e da verossimilhança das alegações demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a licitude da contratação, não se configuram repetição do indébito em dobro nem dano moral, conclusão cuja revisão, na via especial, igualmente esbarra na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia depende de reexame de provas, impedido pelo enunciado sumular. 6. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não se conhecer do recurso.