Decisão · STJ

STJ HC 1068525

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, por meio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, voltado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, sendo mantida a condenação em sede de apelação. 3. Pedido no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente atuou apenas como "mula" do tráfico, sem comando sobre a logística da operação, requerendo o reconhecimento da minorante, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Decisão agravada e razões recursais. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos de mérito, afirma a existência de flagrante ilegalidade e requer o provimento do agravo para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e, em hipóteses excepcionais, a concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas do delito de tráfico de drogas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente diante da quantidade e da forma de transporte do entorpecente. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se o exame das teses defensivas, notadamente a de que o paciente seria mero transportador ("mula") e faria jus ao redutor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 9. O acórdão impugnado afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em elementos concretos dos autos, concluindo que o paciente se encontra entrelaçado com atividades criminosas e não atua como traficante eventual. 10. A apreensão de 25,8 kg de pasta base de cocaína, o uso de compartimento oculto no painel de veículo previamente preparado e o planejamento de rota interestadual entre Mato Grosso do Sul e Minas Gerais evidenciam operação de grande porte e modus operandi sofisticado, incompatíveis com atuação eventual ou mero papel de transportador. 11. A elevada quantidade de drogas apreendidas, somada às circunstâncias fáticas da prática delitiva, permite inferir a dedicação do agravante às atividades criminosas e seu envolvimento com a logística do narcotráfico, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 12. A tese defensiva de que o paciente seria simples "mula", bem como o pleito de reconhecimento da minorante apenas com base na primariedade e na ausência de antecedentes, conflitam com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 13. A análise das alegações de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, ou que teria atuação de menor relevância, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 14. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ substitutivo. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi sofisticado, como transporte em compartimento oculto e rota interestadual previamente planejada, evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa e afastam a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar o grau de envolvimento do agente com o tráfico de drogas ou para rediscutir o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 848.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILDSON SILVEIRA MARCI JUNIOR, por meio da Defensoria Pública, contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0800422-08.2025.8.12.0049. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento (fls. 302/311). No presente writ, o impetrante susten ta que o paciente preenche os requisitos legais para a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois somente atuou na condição de "mula" do tráfico, sem comando ou controle sobre a logística da operação. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a minorante, resultando no afastamento da hediondez do delito, no abrandamento do regime inicial de cumprimento e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2/13). O habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática (fls. 341/343). Nas razões do presente recurso, o agravante reitera os argumentos de mérito e defende a existência de ilegalidade flagrante, passível de ser corrigida pela via do habeas corpus (fls. 352/359). Postula, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento, de modo que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, por meio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, voltado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, sendo mantida a condenação em sede de apelação. 3. Pedido no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente atuou apenas como "mula" do tráfico, sem comando sobre a logística da operação, requerendo o reconhecimento da minorante, com consequente afastamento da hediondez, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Decisão agravada e razões recursais. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos de mérito, afirma a existência de flagrante ilegalidade e requer o provimento do agravo para reconhecer a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e, em hipóteses excepcionais, a concessão de ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias concretas do delito de tráfico de drogas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente diante da quantidade e da forma de transporte do entorpecente. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se o exame das teses defensivas, notadamente a de que o paciente seria mero transportador ("mula") e faria jus ao redutor, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 9. O acórdão impugnado afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em elementos concretos dos autos, concluindo que o paciente se encontra entrelaçado com atividades criminosas e não atua como traficante eventual. 10. A apreensão de 25,8 kg de pasta base de cocaína, o uso de compartimento oculto no painel de veículo previamente preparado e o planejamento de rota interestadual entre Mato Grosso do Sul e Minas Gerais evidenciam operação de grande porte e modus operandi sofisticado, incompatíveis com atuação eventual ou mero papel de transportador. 11. A elevada quantidade de drogas apreendidas, somada às circunstâncias fáticas da prática delitiva, permite inferir a dedicação do agravante às atividades criminosas e seu envolvimento com a logística do narcotráfico, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 12. A tese defensiva de que o paciente seria simples "mula", bem como o pleito de reconhecimento da minorante apenas com base na primariedade e na ausência de antecedentes, conflitam com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. 13. A análise das alegações de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, ou que teria atuação de menor relevância, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 14. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ substitutivo. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A elevada quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi sofisticado, como transporte em compartimento oculto e rota interestadual previamente planejada, evidenciam dedicação do agente à atividade criminosa e afastam a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar o grau de envolvimento do agente com o tráfico de drogas ou para rediscutir o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 848.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/12/2023.
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