STJ HC 1054316
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADOS JÁ AGRACIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. COMUTAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS ARTS. 3º E 4º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente. Ao Poder Judiciário é vedado estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance da benesse. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, com expressa vedação à cumulação de comutações. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto não encontra respaldo diante da clareza da restrição legal, pois o art. 3º trata apenas do cálculo da comutação, enquanto o art. 4º impõe condição negativa objetiva para o deferimento da benesse. Precedentes. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que o paciente já havia sido contemplado com comutações anteriores, decorrentes dos Decretos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede o deferimento de nova comutação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: OSMAIR FERREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual deneguei ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4005085-73.2024.8.16.4321. Nas razões recursais, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos do Decreto n. 11.846/2023. Para tanto, invoca o art. 3º, § 1º, que prevê cálculo da nova comutação mesmo para quem já foi beneficiado anteriormente (fls. 2-5). O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 43-47). Na decisão de fls. 53-58 deneguei a ordem em habeas corpus por entender pela ausência de ilegalidade no acórdão recorrido. O agravante sustenta que a decisão agravada interpretou equivocadamente o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 ao vedar a comutação sucessiva da pena ao paciente. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RHC 260.120/PR (Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., em 6/10/2025), admitiu a comutação múltipla, ao firmar que os arts. 3º e 4º do referido decreto disciplinam hipóteses distintas e complementares, sem antinomia real entre os dispositivos. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para restabelecer a comutação de penas deferida nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (fls. 64-72). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADOS JÁ AGRACIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. COMUTAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS ARTS. 3º E 4º DO DECRETO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente. Ao Poder Judiciário é vedado estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance da benesse. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, com expressa vedação à cumulação de comutações. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto não encontra respaldo diante da clareza da restrição legal, pois o art. 3º trata apenas do cálculo da comutação, enquanto o art. 4º impõe condição negativa objetiva para o deferimento da benesse. Precedentes. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que o paciente já havia sido contemplado com comutações anteriores, decorrentes dos Decretos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede o deferimento de nova comutação. 4. Agravo regimental não provido.