Decisão · STJ

STJ HC 1086341

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-02publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. PEDIDO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a revogação de livramento condicional, devido ao descumprimento de condições impostas, notadamente a obrigação de comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar atividades e o recolhimento à residência até determinado horário. 2. A Defesa alega ausência de dolo no descumprimento das condições, justificando a permanência do apenado em reunião na Prefeitura Municipal após o horário de recolhimento, sustenta falta de contemporaneidade e de advertência prévia quanto ao não comparecimento mensal, invoca o caráter personalíssimo das obrigações e pleiteia, ainda, o reconhecimento de direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão que revoga livramento condicional, permitindo o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício; (ii) se o descumprimento reiterado das condições do livramento condicional, consistentes na ausência de comparecimento mensal em juízo e no não recolhimento noturno ao domicílio, sem autorização judicial e sem comprovação de imprescindibilidade, autoriza a revogação do benefício à luz dos arts. 86 e 87 do CP e do art. 140 da LEP, e se haveria necessidade de prévia advertência ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da legalidade; (iii) se o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, não deduzido na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelo Tribunal de origem, pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem violação à vedação de supressão de instância e sem configurar inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A revogação do livramento condicional encontra amparo no art. 87 do CP e no art. 140 da LEP, pois ficou comprovado que o sentenciado, apesar de devidamente intimado das condições impostas, deixou de comparecer mensalmente em juízo por longo período e descumpriu o horário de recolhimento noturno, obrigações de natureza personalíssima, que não se confundem com manifestações protocolares da Defesa. 6. A ausência de previsão legal de advertência prévia para o caso de descumprimento das condições do livramento condicional e a natureza de confiança e autorresponsabilidade inerente ao instituto afastam a alegação de nulidade ou de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, legitimando a revogação diante da quebra das obrigações assumidas. 7. O pleito de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 configura inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas ao livramento condicional, especialmente o comparecimento mensal em juízo e o recolhimento noturno ao domicílio, autoriza sua revogação com fundamento no art. 87 do Código Penal e no art. 140 da Lei de Execução Penal, sem exigência de advertência prévia. 3. É inadmissível, por configurar inovação recursal e supressão de instância, apreciar em agravo regimental em habeas corpus pedido de indulto não submetido ao Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 140, caput e parágrafo único; Código Penal, arts. 86 e 87; Decreto n. 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020, DJe 02.04.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018, DJe 20.02.2020; STJ, HC 376.650/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, alega sustenta que a justificativa para a revogação do livramento prisional fundou-se em visão excessivamente formalista, ignorando o contexto fático comprovado nos autos e a ausência de dolo no descumprimento de suas obrigações. Afirma que "a controvérsia em exame não se limita a uma divergência puramente jurídica sobre o texto da lei, mas demanda a análise de elementos fáticos que comprovam a natureza da conduta do Agravante e a inexistência de dolo. Para reconhecer que a permanência na Prefeitura de Buritis até às 23h00min no dia 15 de novembro de 2023 foi um ato de serviço social e mediação fundiária, e não um descumprimento deliberado, este Sodalício precisaria reexaminar o acervo probatório, o que é vedado na via do apelo extremo." (e-STJ, fl. 494). Aduz, então, que o habeas corpus seria o único instrumento capaz de sanar a ilegalidade jurídica e garantir seu direito fundamental à liberdade. Repisa que o descumprimento da condição foi justificável e tal conduta não ocorreu devido à sua desídia ou intenção de afrontar o Poder Judiciário. Assevera que sua presença era indispensável à mediação das áreas conflituosas. Aponta, ainda, falta de contemporaneidade e inércia estatal quanto ao comparecimento mensal, em afronta ao art. 140, parágrafo único, da LEP. Afirma, ao final, o direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, pois "o óbice invocado para a negativa do indulto reside no fato de o Agravante não estar, em 25 de dezembro 2024, em gozo do livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Todavia, deve-se considerar que o Agravante apenas não se encontrava em tal condição jurídica em razão da suspensão cautelar e da posterior revogação do livramento, medidas que, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, foram baseadas em fatos materialmente justificados e processadas com injustificável demora." (e-STJ, fls. 498-499). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental por esta Quinta Turma. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. PEDIDO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se impugnava acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a revogação de livramento condicional, devido ao descumprimento de condições impostas, notadamente a obrigação de comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar atividades e o recolhimento à residência até determinado horário. 2. A Defesa alega ausência de dolo no descumprimento das condições, justificando a permanência do apenado em reunião na Prefeitura Municipal após o horário de recolhimento, sustenta falta de contemporaneidade e de advertência prévia quanto ao não comparecimento mensal, invoca o caráter personalíssimo das obrigações e pleiteia, ainda, o reconhecimento de direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão que revoga livramento condicional, permitindo o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de ofício; (ii) se o descumprimento reiterado das condições do livramento condicional, consistentes na ausência de comparecimento mensal em juízo e no não recolhimento noturno ao domicílio, sem autorização judicial e sem comprovação de imprescindibilidade, autoriza a revogação do benefício à luz dos arts. 86 e 87 do CP e do art. 140 da LEP, e se haveria necessidade de prévia advertência ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da legalidade; (iii) se o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, não deduzido na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelo Tribunal de origem, pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem violação à vedação de supressão de instância e sem configurar inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A revogação do livramento condicional encontra amparo no art. 87 do CP e no art. 140 da LEP, pois ficou comprovado que o sentenciado, apesar de devidamente intimado das condições impostas, deixou de comparecer mensalmente em juízo por longo período e descumpriu o horário de recolhimento noturno, obrigações de natureza personalíssima, que não se confundem com manifestações protocolares da Defesa. 6. A ausência de previsão legal de advertência prévia para o caso de descumprimento das condições do livramento condicional e a natureza de confiança e autorresponsabilidade inerente ao instituto afastam a alegação de nulidade ou de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da legalidade, legitimando a revogação diante da quebra das obrigações assumidas. 7. O pleito de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 configura inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas ao livramento condicional, especialmente o comparecimento mensal em juízo e o recolhimento noturno ao domicílio, autoriza sua revogação com fundamento no art. 87 do Código Penal e no art. 140 da Lei de Execução Penal, sem exigência de advertência prévia. 3. É inadmissível, por configurar inovação recursal e supressão de instância, apreciar em agravo regimental em habeas corpus pedido de indulto não submetido ao Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 140, caput e parágrafo único; Código Penal, arts. 86 e 87; Decreto n. 12.338/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020, DJe 02.04.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018, DJe 20.02.2020; STJ, HC 376.650/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.02.2017, DJe 22.02.2017.
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