Decisão · STJ

STJ EAREsp 3193805

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões pertinentes à colegialidade, à falta de impugnação específica e à inadequação da invocação da primazia do mérito, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental com base na Súmula n. 182/STJ. 3. Não se evidencia omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro de premissa fática, pois o acórdão embargado partiu das razões efetivamente deduzidas e verificou a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão agravada. 4. Quanto à alegada violação à coisa julgada, não se verifica omissão, por se tratar de matéria de mérito, tendo em vista que a decisão agravada limitou-se à verificação da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON DE ARAÚJO RODRIGUES contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ fls. 1336/1336): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA INVOCAÇÃO À PRIMAZIA DO MÉRITO PARA SUPERAR ÓBICE DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante desta Corte, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. A invocação da primazia do julgamento de mérito não supre requisito específico de admissibilidade recursal nem autoriza ampliar o objeto do agravo para questões não efetivamente impugnadas. 4. Agravo regimental não conhecido. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão, ao fundamento de que o voto condutor partiu de percepção equivocada sobre a dialeticidade recursal, desconsiderando capítulos específicos do agravo regimental que teriam impugnado, de modo pormenorizado, os óbices de admissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ e a conclusão de ausência de afronta a dispositivo legal. Sustenta, ainda, que as teses versam sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos - dosimetria, concurso de crimes e compatibilidade entre dolo eventual e qualificadora do perigo comum - e que houve omissão quanto a alegada violação à coisa julgada no tocante ao concurso formal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e determinar o processamento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões pertinentes à colegialidade, à falta de impugnação específica e à inadequação da invocação da primazia do mérito, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental com base na Súmula n. 182/STJ. 3. Não se evidencia omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro de premissa fática, pois o acórdão embargado partiu das razões efetivamente deduzidas e verificou a ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão agravada. 4. Quanto à alegada violação à coisa julgada, não se verifica omissão, por se tratar de matéria de mérito, tendo em vista que a decisão agravada limitou-se à verificação da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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