STJ HC 1090339
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEXTO INVESTIGATIVO CONTEMPORÂNEO QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA AO TEMPO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (arts. 312 e 313 do CPP), com motivação concreta e contemporânea. 2. Embora a quantidade de maconha apreendida com o agravante não se mostre expressiva, o decreto cautelar foi lastreado em contexto investigativo contemporâneo que aponta atuação estruturada no tráfico e a apreensão, em data recente, de 8 tabletes de maconha em frente ao imóvel alvo da diligência, somados à reincidência e ao cumprimento de pena ao tempo dos fatos, elementos aptos a evidenciar risco atual e reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP no caso específico. A alegação de desproporcionalidade não subsiste diante do conjunto fático-probatório valorado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL PEREIRA ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.131017-1/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 19/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva (e-STJ fls. 44/47). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima e compatível com uso pessoal, inexistindo elementos objetivos de mercancia, bem como ausência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis concretos, além da desproporcionalidade da prisão cautelar e da falta de análise individualizada das medidas cautelares do art. 319 do CPP. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO DA PRISÃO PARA PREVENTIVA - PRESENTES REQUISITOS LEGAIS - ARTS. 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. - É legítima a decretação da prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), quando evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, além do risco de reiteração delitiva. - Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam nos casos em que se verifica a necessidade da custódia preventiva do agente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ilegalidade da prisão preventiva diante da apreensão de apenas 0,60 g de maconha, a ausência de elementos objetivos de tráfico, a utilização indevida de contexto investigativo pretérito para suprir a fragilidade do fato atual, a desproporcionalidade da medida e a falta de análise concreta de cautelares alternativas (e-STJ fls. 2/12). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser cabível o habeas corpus como substituto do recurso próprio, consignando, em exame subsidiário, a razoabilidade da prisão preventiva à luz de investigação mais ampla e da reincidência do agravante, concluindo pela inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 75). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta equívoco no não conhecimento do habeas corpus, por haver constrangimento ilegal flagrante aferível de plano, apto, ao menos, à concessão de ofício. Alega que a prisão preventiva, como medida instrumental, deve guardar correspondência com o processo que acautela, não se justificando diante de fato nascido da apreensão de 0,60 g de maconha. Aduz ausência de fumus comissi delicti, destacando a ínfima quantidade, acondicionamento em única bucha, inexistência de instrumentos de comércio, inexistência de ato de mercancia e a presença de instrumentos de uso pessoal não apreendidos. Sustenta, ademais, que o contexto investigativo externo inclusive a referência a 8 tabletes apreendidos em 19/02/2026 não supre a fragilidade do episódio de 19/03/2026, por se tratar de narrativa não confirmada judicialmente, em violação à presunção de inocência. Defende que reincidência e antecedentes não substituem o fumus comissi delicti do episódio concreto. Afirma violação ao dever de motivação concreta, por afastar genericamente a tese de uso pessoal, sem enfrentar a presunção relativa referida pela defesa. Argumenta que não houve análise individualizada de medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. Sustenta, por fim, manifesta desproporcionalidade da custódia, invocando a excepcionalidade da prisão preventiva (e-STJ fls. 80/88). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para, superada a inadmissibilidade, conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e expedindo alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 88). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEXTO INVESTIGATIVO CONTEMPORÂNEO QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA AO TEMPO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (arts. 312 e 313 do CPP), com motivação concreta e contemporânea. 2. Embora a quantidade de maconha apreendida com o agravante não se mostre expressiva, o decreto cautelar foi lastreado em contexto investigativo contemporâneo que aponta atuação estruturada no tráfico e a apreensão, em data recente, de 8 tabletes de maconha em frente ao imóvel alvo da diligência, somados à reincidência e ao cumprimento de pena ao tempo dos fatos, elementos aptos a evidenciar risco atual e reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP no caso específico. A alegação de desproporcionalidade não subsiste diante do conjunto fático-probatório valorado. 4. Agravo regimental não provido.