Decisão · STJ

STJ HC 1007582

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-29publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PLANO. MATÉRIA RELATIVA À EFICÁCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, na via estreita do writ, de alegada quebra da cadeia de custódia de dados oriundos de aparelho celular, com vistas à invalidação da prova. 3. As instâncias ordinárias consignaram que não houve extração técnica de dados digitais, mas apenas análise manual dos aparelhos, com registro fotográfico das telas, preservação do conteúdo original e disponibilização integral dos dispositivos às partes, asseguradas a auditabilidade e a reprodutibilidade das informações. Os policiais que acessaram a imagem foram identificados e existe relatório da diligência. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório. 5. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, sobretudo quando a matéria ainda demanda apreciação pelo juízo de origem e existem elementos que corroboram o conteúdo da prova. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANTONIO VAZ DA SILVA NETO agrava da decisão denegatória do habeas corpus impetrado em seu benefício. A defesa impetrou o writ para sustentar a invalidade de provas digitais obtidas a partir de aparelhos celulares. A ordem foi denegada, ao fundamento de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia constituiriam questão de eficácia probatória, a ser aferida pelo Juiz natural da causa. Ademais, destacou-se não ser possível acolher a pretensão na via eleita, por demandar averiguação de circunstâncias controvertidas. Neste regimental, o agravante afirma que a controvérsia é jurídica. Explica que houve acesso direto ao aparelho celular por autoridade policial, com extração manual de dados, antes da realização de perícia e sem observância de procedimentos formais de cadeia de custódia. Aduz que existiu captura de imagens e informações sem a realização de espelhamento técnico, sem registro formal das etapas de custódia e sem elaboração de laudo, o que compromete a integridade e a confiabilidade da prova produzida . Requer ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PLANO. MATÉRIA RELATIVA À EFICÁCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, na via estreita do writ, de alegada quebra da cadeia de custódia de dados oriundos de aparelho celular, com vistas à invalidação da prova. 3. As instâncias ordinárias consignaram que não houve extração técnica de dados digitais, mas apenas análise manual dos aparelhos, com registro fotográfico das telas, preservação do conteúdo original e disponibilização integral dos dispositivos às partes, asseguradas a auditabilidade e a reprodutibilidade das informações. Os policiais que acessaram a imagem foram identificados e existe relatório da diligência. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório. 5. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, sobretudo quando a matéria ainda demanda apreciação pelo juízo de origem e existem elementos que corroboram o conteúdo da prova. 6. Agravo regimental não provido.
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