STJ HC 1083431
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena - registra em seu histórico carcerário o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, em 31/3/2023, consistente na inobservância das condições impostas para o regime semiaberto, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, o que implicou na revogação do benefício. 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSNEY ANDRADE RODRIGUES INAHIA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa sustenta, em síntese, que o paciente faz jus ao livramento condiconal, uma vez que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. Argumenta que não seria possível negar ao reeducando o aludido benefício em razão de uma única falta disciplinar de natureza grave, cometida há 3 anos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena - registra em seu histórico carcerário o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, em 31/3/2023, consistente na inobservância das condições impostas para o regime semiaberto, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, o que implicou na revogação do benefício. 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.