Decisão · STJ

STJ AREsp 3188152

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL SEM INDÍCIOS DE APROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do entendimento consolidado do STJ, exige-se a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de dano aos cofres públicos para a configuração do delito de desvio de verbas públicas; ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistente prova da vontade direcionada à produção de dano, impõe-se a absolvição. 2. Nos termos do acórdão recorrido, o órgão acusatório não foi capaz de provar a ocorrência do dolo do agente de se apropriar dos recursos públicos, pois embasou a demonstração do elemento subjetivo do tipo somente nas irregularidades evidenciadas pela controladoria na gestão das verbas da Funasa. 3. Verifica-se a impossibilidade de infirmar, pela via estreita do agravo em recurso especial, o qu adro fático delineado pelo Tribunal de origem, que afastou o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário; mantidas as conclusões do acórdão recorrido diante da insuficiência probatória quanto ao desvio de valores e à intenção deliberada de lesar o erário. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 2.103-2.108, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial do Parquet. Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. A Corte de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o sentenciado. O agravante reitera que há prova da materialidade e da autoria relacionadas ao réu e que sua análise prescindiria do revolvimento de conteúdo fático-probatório do feito. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL SEM INDÍCIOS DE APROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do entendimento consolidado do STJ, exige-se a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva ocorrência de dano aos cofres públicos para a configuração do delito de desvio de verbas públicas; ausente demonstração concreta de prejuízo e inexistente prova da vontade direcionada à produção de dano, impõe-se a absolvição. 2. Nos termos do acórdão recorrido, o órgão acusatório não foi capaz de provar a ocorrência do dolo do agente de se apropriar dos recursos públicos, pois embasou a demonstração do elemento subjetivo do tipo somente nas irregularidades evidenciadas pela controladoria na gestão das verbas da Funasa. 3. Verifica-se a impossibilidade de infirmar, pela via estreita do agravo em recurso especial, o qu adro fático delineado pelo Tribunal de origem, que afastou o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário; mantidas as conclusões do acórdão recorrido diante da insuficiência probatória quanto ao desvio de valores e à intenção deliberada de lesar o erário. 4. Agravo regimental não provido.
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