Decisão · STJ

STJ RHC 230202

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-29publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, em especial quanto à demonstração do periculum libertatis. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro fático descrito e da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, notadamente a apreensão conjunta de maconha e crack, arma de fogo municiada, balança de precisão e quantia em dinheiro, em ambiente doméstico, somados à existência de processos anteriores na mesma comarca e no descumprimento de cautelares aplicadas anteriormente, circunstâncias que revelam quadro de possível traficância ativa e risco específico de reiteração delitiva, aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, as instâncias ordinárias corretamente reconheceram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração, em consonância com os arts. 312, 313 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELSON DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a sua prisão preventiva (fls. 152-157). O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 64/67). Neste recurso, a Defesa sustenta que não houve fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, porquanto a gravidade concreta do fato não autorizaria, por si só, a prisão preventiva. Alega que os elementos apontados na decisão são genéricos e não demonstram risco concreto e imediato à ordem pública. Argumenta que o apontado risco de reiteração delitiva foi construído com base na existência de processos anteriores sem trânsito em julgado e relativos a delitos de natureza diversa (lesão corporal, desobediência, desacato e resistência), o que não permitiria concluir pela propensão do acusado ao tráfico de drogas, tampouco afastaria a presunção de não culpabilidade. Aponta que a utilização de ações penais em curso como suporte da prisão preventiva subverteria a lógica da medida cautelar e transformaria o periculum libertatis em presunção absoluta contra o acusado. Ressalta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afirmando que o agravante é tecnicamente primário e que providências como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou restrição de contatos seriam aptas a neutralizar eventual risco. Pleiteia a reconsideração do decisum monocrático ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva decretada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, em especial quanto à demonstração do periculum libertatis. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro fático descrito e da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, notadamente a apreensão conjunta de maconha e crack, arma de fogo municiada, balança de precisão e quantia em dinheiro, em ambiente doméstico, somados à existência de processos anteriores na mesma comarca e no descumprimento de cautelares aplicadas anteriormente, circunstâncias que revelam quadro de possível traficância ativa e risco específico de reiteração delitiva, aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, as instâncias ordinárias corretamente reconheceram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração, em consonância com os arts. 312, 313 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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