STJ RHC 224877
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS JÁ EXAURIDAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL OU POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER. NATUREZA OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A defesa sustenta ser possível discutir, na via mandamental, a nulidade de sindicância que reconheceu falta disciplinar de natureza média, cujas sanções, de índole estritamente administrativa, perduraram por período limitado e foram integralmente exauridas, desde o ano de 2024. 3. A inexistência de regressão de regime, interrupção de data-base de futuros benefícios, perda de dias remidos, ou de repercussões atuais, ou potenciais sobre o direito de locomoção do apenado afasta o cabimento do habeas corpus, garantia constitucional voltada à proteção da liberdade de ir e vir. 4. A alegação de que a transferência do apenado teria ocorrido por motivos retaliatórios, por sua vez, é narrativa que demanda a produção e o exame de provas para ser averiguada, providência incompatível com o rito estreito do writ. 5. Nesse contexto, revela-se adequado o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, diante da manifesta inadequação da via eleita, e não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que afasta o argumento de afronta ao princípio da colegialidade. Ademais, o parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCIO PEDROSO DE MORAES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ele interposto. Na origem, a defesa impetrou habeas corpus para apontar ilegalidades em procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza média pelo apenado. O advogado se insurgiu, ainda, contra a transferência do reeducando entre unidades prisionais. O remédio constitucional deixou de ser conhecido pelo Tribunal de origem e o recurso ordinário manteve o acórdão estadual. No presente regimental, o recorrente sustenta, em síntese: a) consideração indevida do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso ordinário; b) afronta ao princípio da colegialidade; c) inadequação da compreensão restritiva acerca do cabimento do habeas corpus e d) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias antecedentes e pela própria decisão agravada, por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos e das provas pré-constituídas. Ao final, requer a concessão da ordem, para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento do habeas corpus ou cassar a decisão proferida no processo administrativo disciplinar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS JÁ EXAURIDAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL OU POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER. NATUREZA OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A defesa sustenta ser possível discutir, na via mandamental, a nulidade de sindicância que reconheceu falta disciplinar de natureza média, cujas sanções, de índole estritamente administrativa, perduraram por período limitado e foram integralmente exauridas, desde o ano de 2024. 3. A inexistência de regressão de regime, interrupção de data-base de futuros benefícios, perda de dias remidos, ou de repercussões atuais, ou potenciais sobre o direito de locomoção do apenado afasta o cabimento do habeas corpus, garantia constitucional voltada à proteção da liberdade de ir e vir. 4. A alegação de que a transferência do apenado teria ocorrido por motivos retaliatórios, por sua vez, é narrativa que demanda a produção e o exame de provas para ser averiguada, providência incompatível com o rito estreito do writ. 5. Nesse contexto, revela-se adequado o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, diante da manifesta inadequação da via eleita, e não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que afasta o argumento de afronta ao princípio da colegialidade. Ademais, o parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador. 7. Agravo regimental não provido.