Decisão · STJ

STJ AREsp 3150396

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade fundada em múltiplos óbices. Necessidade de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284 e 282/STF e 7 e 83/STJ. A Presidência do STJ deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não atacou, de forma específica, todos esses fundamentos. 3. No agravo regimental, a parte requer a reconsideração da decisão da Presidência para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que torna incindível o provimento judicial e impõe a necessidade de impugnação integral e específica de todos os fundamentos utilizados. 7. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso, tanto no agravo em recurso especial quanto nas razões do agravo regimental, a defesa deixou de enfrentar de modo específico os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, que reputa inadmissível o agravo que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os seus fundamentos. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. 4. O óbice referente à Súmula 83/STJ deve ser impugnado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CELIO VIEIRA DE SIQUEIRA contra decisão monocrática da Presidência deste STJ (fls. 414/415), em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284 e 282/STF e Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 384/389). A Presidência deste STJ deixou de conhecer o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 414/415). Sobreveio, então, o presente agravo regimental (fls. 419/423). Requer a reconsideração da decisão recorrida para que, ao final, seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 455/466). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade fundada em múltiplos óbices. Necessidade de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284 e 282/STF e 7 e 83/STJ. A Presidência do STJ deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não atacou, de forma específica, todos esses fundamentos. 3. No agravo regimental, a parte requer a reconsideração da decisão da Presidência para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que torna incindível o provimento judicial e impõe a necessidade de impugnação integral e específica de todos os fundamentos utilizados. 7. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso, tanto no agravo em recurso especial quanto nas razões do agravo regimental, a defesa deixou de enfrentar de modo específico os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, que reputa inadmissível o agravo que não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os seus fundamentos. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. 4. O óbice referente à Súmula 83/STJ deve ser impugnado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal.
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