STJ AREsp 3180694
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo criminal por estelionato majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental exige impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, conforme a dialeticidade recursal e o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não demonstra, de modo pormenorizado, o erro concreto da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas de cumprimento de balizas legais. 5. A ausência de enfrentamento pontual do fundamento determinante impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS REINALDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com esteio na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 105 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal. Interposto recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), ante a deficiência de fundamentação. No agravo em recurso especial, a Defesa limitou-se a alegações genéricas, não infirmando o óbice sumular aplicado na origem. Por tal razão, a decisão ora agravada não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente agravo regimental, a Defesa alega que impugnou a decisão em todos os pontos e defende a não incidência da Súmula 182/STJ. Contudo, ao buscar demonstrar o desacerto da decisão monocrática, colaciona ementas jurisprudenciais e, de forma absolutamente dissociada do contexto dos autos, argumenta que a referida súmula não poderia ser aplicada porque "não houve preclusão consumativa na apresentação das razões de apelação" e que haveria presunção de prejuízo pela "falta de atos essenciais do processo". Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo criminal por estelionato majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental exige impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, conforme a dialeticidade recursal e o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não demonstra, de modo pormenorizado, o erro concreto da decisão agravada, limitando-se a afirmações genéricas de cumprimento de balizas legais. 5. A ausência de enfrentamento pontual do fundamento determinante impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.